quinta-feira, 19 de maio de 2016

Pensem num absurdo, na Bahia tem um precedente
Como agem governos comandados por   bilontras e refeces

Muito conhecida esta expressão do saudoso
ex-governador da Bahia, Otávio Mangabeira

Por Pedro Borges dos Anjos
 
Sirvo-me da mencionada expressão para referir-me, entre tantas, a duas posturas que se enquadram bem ajustadas na conclusão a que chegou o ilustre ex-governador.
Na primeira gestão do ex-governador ACM, servidor, integrante da Rede Estadual de Ensino, docente concursado e efetivo, com exercício no Colégio Estadual da Cachoeira, foi formalmente designado para servir na Casa Civil do Governador. 
Anos depois, já no governo Roberto Santos, o mencionado foi surpreendido com a intimação da própria Secretaria da Educação para prestar declarações à Comissão de Inquérito instituída para apurar se houve abandono de cargo durante o período em que foi posto à disposição da Casa Civil do chefe do Executivo baiano.
Os sindicantes, após investigarem com integral isenção, a as razões instruídas pelo secretário da Educação, chegaram à conclusão que não houve abandono de cargo, com que produziram esclarecido PARECER, opinando pelo arquivamento do processo e a regularização da situação funcional do servidor.
 
Pode parecer inacreditável, mas o então secretário estadual da Educação, o falecido Carlos Santana, inconformado com o PARECER acima mencionado, nomeou outra Comissão, para, de novo, apurar se o período da ausência do referido servidor no Colégio Estadual da Cachoeira, enquanto servia, formalmente, à disposição do Gabinete do Governador, caracterizava abandono de cargo, na esperança da construção de outro PARECER que opinasse pela sua condenação, entretanto, os membros da segunda Comissão foram íntegros, e, produziram fundamentado PARECER, opinando que não houve abandono de cargo.
O docente, em apreço, passou a cobrar sistematicamente a determinação de providências com que a Secretaria da Educação autorizasse à direção do Colégio Estadual da Cachoeira a expedir meu horário de aulas, suspenso desde o período em que findou a sua disposição no Gabinete do Governador.
Como resposta, foi surpreendido com o Ato do então governador Roberto Santos, aplicando-lhe a pena de demissão do cargo efetivo do quadro de docentes da Rede Estadual de Ensino, por abandono de cargo.
Inconformada, a vítima buscou estar com o próprio governador e conseguiu ser por ele recebido, em audiência, ocasião em que expôs toda a situação. Ele compreendeu e prometeu ao docente demitido, adotar providências com que fosse reintegrado ao seu cargo. Esperou meses sucessivos. Para sua surpresa, mais um absurdo, Roberto Santos concluiu a  gestão, e, nada fez. 
Não parou. Apelou a todos os governadores que sucederam  Roberto Santos, como a João Durval, Waldir Pires, Nilo Coelho, Cezar Borges, o próprio ACM e Paulo Souto. Todos lhe prometeram providências, mas nada aconteceu. Por último, aproveitou a presença do governador Jaques Wagner, em Cachoeira, na solenidade da inauguração da 1ª.  fase de restauração dos azulejos da Igreja Matriz, entregou-lhe um documento, com que pedia que ele autorizasse a revisão do processo. O governador Wagner também não deu qualquer atenção ao pedido, nem para dizer “não”.
Desapontado com todos eles, passou a pesquisar leis com que pudesse fundamentar competente Ação Judicial, buscando o seu reingresso ao quadro do Magistério Oficial do Estado. Até que descobriu um texto legal com o qual lesões dessa natureza podem ser reclamadas a qualquer tempo, independente de prescrição. É a Lei No. 6.677, de 26 de setembro de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que em seu Art. 242 expressa: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.” Com a mencionada Lei, o governo do Estado da Bahia assegura a revisão do processo a qualquer tempo, com que renuncia à prescrição.
Mais um absurdo
A vítima mostrou a mencionada Lei ao seu advogado. O advogado estudou a causa, em seguida, produziu fundamentada Ação, cujo pleito  foi formalmente registrado no Cartório Cível da Comarca da Cachoeira, onde durante  meses padeceu de dilação, até que há três anos, a então juíza, alegando prescrição, indeferiu o justo pleito. 
Veritas  numquam perit
Desde quando o governo instituiu e promulgou a Lei No. 6.677, de 26 de setembro de 1994, renunciou à prescrição, pela mesma Lei. Não há que se evocar prescrição, a não ser que a mencionada Lei expressasse ressalva ao referido Instituto.
Absurdo final
Sobre a Apelação
No. 0000493-45.2009.8.05.0034
 
O advogado recorreu ao Tribunal de Justiça. Para surpresa da vítima e de quantos conhecem o fato, um ano depois, a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação sob a mesma alegação, i.e., prescrição.

Não tenha misericórdia, Senhor !

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