Atos ilegais
cometidos por servidores do INSS contra advogados ou segurados são bastante
comuns na rotina das agências da Previdência Social
Quem vai até o posto do INSS deveria receber atendimento de qualidade,
digno e condizente com o que determina a lei. Infelizmente, nem sempre é assim.
Principalmente no que diz respeito à observância de o servidor respeitar o que
determina as normas do próprio órgão em que trabalha. É ai que entra a lista de
reclamação de arbitrariedades cometidas; quando justamente o cliente da
Previdência não é tratado como deveria.
Às vezes, as agências previdenciárias parecem uma terra sem lei, aonde a
última palavra é o que o servidor diz, mesmo que seja contra o que determina a
lei. Cuidado, portanto, para não se tornar vítimas de arbitrariedades. Este artigo
cita dez casos que são alvo de reclamação da população.
Para evitar que os servidores se aproveitam da ignorância do
trabalhador, que não tem obrigação de conhecer das normas, veja algumas
situações que podem acontecer com você e ser coibidas, citando seu respectivo
fundamento legal.
1) Servidor
confisca seu documento original
Às vezes para não ter trabalho de autenticar, o servidor público prefere
confiscar o documento original do segurado. No entanto, a norma diz que o
pedido pode ser instruído com cópia autêntica. Isto é, o original pode ficar
com o trabalhador. É arriscado deixar os originais no INSS, pois não é raro
existir extravios de processos.
Diz o art. 37, § 5º, da Portaria n.º 548/2011: “os documentos originais
apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes,
deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja
declarada pelo servidor processante, devendo ser retida a documentação original
quando houver indício de fraude”.
2) Negar verbalmente
o pedido de benefício
Essa talvez seja uma das piores arbitrariedades. O servidor do INSS se
comporta, nestes casos, como verdadeiros juízes, indeferindo sumariamente o
direito do segurado. E, o pior, com meia dúzia de palavras, sem formalizar
nada. A prática é nociva por duas razões. Como não gera o registro de que o
trabalhador esteve lá, as prestações atrasadas não podem ser reivindicadas,
pois não houve a DER (data da entrada do requerimento). Em outras palavras, a
Previdência não foi colocada em mora. Além disso, pode fazer que o segurado
perca o direito de reclamar na Justiça, já que alguns direitos exigem prazo
para ser reivindicados, observando a qualidade de segurado e a data da
reclamação.
Ainda que o trabalhador não tenha
direito em sua pretensão, é obrigação do órgão processar a queixa. A
Constituição Federal (art. 5.º, LV) garante “em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Os arts. 5.º e 6.º da Lei 9784/99 garantem que “o processo
administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado” e que “o
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito [...]”.
É direito do trabalhador perante a Administração ser tratado com
respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de
seus direitos e o cumprimento de suas obrigações, como determina o art. 3.º,
inciso I, da Lei 9784/99. O assunto pode servir de denúncia para o funcionário
responder a processo administrativo disciplinar.
4) Obtenção de
contagem do tempo ou telas do sistema de informática
O trabalhador pode precisar da contagem
oficial do tempo de serviço pelo INSS ou
mesmo obter informações provenientes do sistema de informática, o CNIS. Tais dados, como dizem respeito à
vida do segurado e pode lhe servir como meio de prova, devem ser assegurados a
ele, o principal interessado. A Previdência não deve obstaculizar ou impedir o
acesso dessa informação. A Constituição Federal garante o direito de petição
(art. 5º, Inciso XXXIV) quando diz que “a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas: b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
5) Proibir xerox do
processo ou documento
A Portaria nº 548/2011 do INSS garante
esse direito e permite que “fornecimento de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o relator” (art.
37, § 3.º). Além disso, o art. 3.º, inciso II, da Lei 9784/99 permite que o
administrado tenha “ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
6) Deixar de
aceitar o requerimento por ter a documentação incompleta
Ainda que o trabalhador chegue na agência com documentação incompleta ou
falha, é obrigação do servidor do INSS processar o pedido. O art. 105 da Lei
8213/91 garante que “a apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo para recusa do requerimento de benefício”.
É verdade que o INSS exige no posto a
comprovação de 3 documentos para pagar pensão por morte à companheira,
embora a Justiça aceite outras provas ou menos provas. O problema é que o
próprio INSS admite internamente, quando o dependente está carente de
documentos, a realização de Justificação Administrativa (JA). Esse procedimento
é uma oportunidade de o Instituto ouvir testemunhas para assegurar o direito e
comprovar a união estável, mas deixa de praticar.
O art. 142 do Decreto 3048/99 admite a justificação administrativa “para
suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou
circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social”.
Não só os segurados são vítimas dos desmandos do INSS. Os advogados
também fazem parte do rol de bizarrices. Embora não existe nenhuma lei que
proíba o trabalhador de ser representado por advogado, desde o protocolo do
pedido até mesmo o acompanhamento final do processo, alguns funcionários se
negam a dar informações sobre o andamento do processo aos advogados.
O Estatuto da OAB é categórico quando garante como direito dos advogados
ingressarem livremente “em qualquer edifício ou recinto em que funcione
repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional,
dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido desde que se ache presente
qualquer servidor ou empregado”. Inclusive, o STF até garantiu que o
atendimento do advogado no posto deve ser prioritário e dispensando a
necessidade de apresentar ficha de atendimento (conforme processo n.º RE
277.065/RS).
Toda vez que ocorrer acidente de
trabalho (e também adoecimento do segurado por doença profissional ou
ocupacional), deve ser emitida a CAT (Comunicação de Acidente de
Trabalho). Quem pode fazê-la é o empregador, que sempre opõe dificuldade por ser
uma confissão de possível culpa. Na ausência, o INSS é um dos legitimados a
emitir o documento. No entanto, as perícias médicas são realizadas e o médico
se opõe a sequer analisar.
Diz o art. 22,§ 2º, da Lei 8213/91: “Na falta de comunicação por parte
da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a
entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade
pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”.
Quando se completa 10, 15 ou 25 anos de
labor em atividade insalubre ou periculosa, o trabalhador, de posse de
formulário técnico, pode requer a aposentadoria especial (que não tem
fator previdenciário). Todavia, não é raro encontrar servidor público que
processe o pedido de aposentadoria especial como se fosse
aposentadoria por tempo de contribuição. E, inclusive, chega a conceder
aposentadoria diversa da que foi pleiteada, gerando prejuízo.
O INSS deve respeitar a legalidade, processar o pedido tal qual foi
reclamado pelo segurado e, por último, garantir ao trabalhador o melhor
benefício, nos casos em que ele pode ser abrangido por duas hipóteses de
aposentadoria.
A Súmula 5 do CRPS garante que a “Previdência Social deve conceder o
melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo
nesse sentido”.
Mesmo você tomando conhecimento de que o funcionário público não quer
obedecer ao que lhe é garantido por lei ou norma, o trabalhador pode anotar os
dados, como nome e matrícula do funcionário, a fim de levar a reclamação para a
chefia imediata, Ouvidoria do INSS (Central de Atendimento 135 ou o PREVCartas:
Caixa Postal 09714 – CEP 70040-976 – Brasília-DF) ou mesmo contestação na
Justiça por meio de mandado de segurança. Até a próxima.
Leia mais no Previdenciarista.com: https://previdenciarista.com/noticias/10-arbitrariedades-cometidas-pelo-inss-e-suas-agencias/#ixzz3jM3BGmAN
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