quarta-feira, 21 de novembro de 2012

O FIM DO EXAME DA OAB É HOJE



PROJETO DE LEI Nº 2154/2011 – Deputado Federal EDUARDO CUNHA – Fim do exame de Ordem

PROJETO DE LEI Nº DE 2011
(Do Senhor EDUARDO CUNHA)

Revoga o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Art. 1º Fica revogado o inciso IV e § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICAÇÃO

Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX, CF), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII, CF).
A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto.

Vários bacharéis não conseguem passar no exame da primeira vez.
Gastam dinheiro com inscrições, pagam cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de Direito com efeito de validação da graduação já obtida.
A constitucionalidade da referida obrigação está sendo discutida no STF, com parecer do Ministério Público Federal pela inconstitucionalidade.
Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes.
 O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?
O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
 Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada.
Ante o exposto, solicito apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões,
EDUARDO CUNHA
Deputado Federal

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