Jamille Santana, advogada*
No ano de 2008, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou uma portaria através da qual expôs que a Justiça Estadual Baiana, atualmente, conta com um número de processos conclusos com sentença em atraso bem maior do que aquele registrado em outras unidades da federação. Por vezes, é justificável a demora no prosseguimento dos processos, outras não. Uma das justificativas no atraso da prolação da sentença ou execução da decisão seria a grande procura pelo Poder Judiciário em situações que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
No Direito Tributário, é latente a possibilidade de o contribuinte ter sua demanda resolvida ainda na esfera administrativa, através da impugnação (defesa) de Auto de Infração ou Notificação Fiscal. A defesa na esfera administrativa é ferramenta que deve ser utilizada pelo contribuinte em seu favor e que, sem uma boa orientação, a empresa deixa de utilizar para que busque apenas o Judiciário. Por muitas vezes, a assessoria jurídica da empresa despreza a esfera administrativa, porém é importante salientar que o processo administrativo é regido por princípios constitucionais gerais e específicos, possui normas próprias e os seus julgadores são capacitados tecnicamente para atuar no contencioso.
Podemos apontar diversas vantagens, no âmbito tributário, em aderir ao processo administrativo – desde que, evidente, a defesa tenha uma orientação de qualidade e estratégia jurídica. Primeiro, como já foi dito, podemos contar com julgadores habilitados tecnicamente, com alto grau de conhecimento específico para conhecer e julgar a questão discutida, além do processo administrativo ser protegido constitucionalmente, o que garante ao contribuinte que seja defendido amplamente, com direito ao contraditório, à segurança jurídica, à eficiência do processo, entre outros direitos presentes nos princípios administrativos disposto na Constituição Federal. Ainda, é provável que a situação que envolve o contribuinte tenha uma jurisprudência administrativa favorável que lhe garante maior celeridade no processo, chance que pode ser desperdiçada quando se está diante do Judiciário.
Optar pelo contencioso administrativo para defender-se da cobrança indevida do Fisco pode trazer ainda outra vantagem conferida apenas ao contribuinte – e não ao Fisco – qual seja, pleitear, na esfera judicial, que seja revisada a sentença administrativa desfavorável à empresa, uma vez que a definitividade da decisão administrativa vincula apenas a administração pública, pois a lei faculta ao sujeito passivo, a qualquer momento, mesmo após esgotados todos os recursos e ter decisão final desfavorável, a faculdade de dirigir-se ao Poder Judiciário (Lei 6.830/80, art. 38, parágrafo único), decisão que, prevalece em relação à decisão administrativa.
Ainda, dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. Sendo assim, o referido artigo permite que as alegações contidas em impugnações ou recursos intempestivos sejam analisados, significando isso que não produzem coisa julgada ou decorre da essência do ato emanado pela administração, pois cabe a Administração a busca da verdade material sempre que surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
As situações acima citadas são exemplos de características do processo administrativo que conferem vantagens ao contribuinte. Porém, existem casos os quais não poderão ser apreciados pelos Conselhos Fiscais, tais como reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, declaração de direito advinda de interpretação de leis, entre outros, que só poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário. Assim, é importante que o contribuinte tenha cada caso analisado por profissional tecnicamente preparado e de sua confiança para eleger a via que lhe confere maior segurança jurídica e possibilidades de solucionar seu problema diante do Fisco, definindo se é a esfera judicial ou administrativa que vai lhe trazer maiores benefícios. O que não se pode olvidar é que, além do Poder Judiciário, pode existir outro caminho a percorrer e que ele pode ser menos conturbado, menos oneroso, mais célere e seguro.
*Jamille Santana é advogada, OAB/Ba 29.112, pós graduanda em Direito Processual Tributário pela Fundação Orlando Gomes e Faculdade Baiana de Direito.
No ano de 2008, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) publicou uma portaria através da qual expôs que a Justiça Estadual Baiana, atualmente, conta com um número de processos conclusos com sentença em atraso bem maior do que aquele registrado em outras unidades da federação. Por vezes, é justificável a demora no prosseguimento dos processos, outras não. Uma das justificativas no atraso da prolação da sentença ou execução da decisão seria a grande procura pelo Poder Judiciário em situações que poderiam ser resolvidas na esfera administrativa.
No Direito Tributário, é latente a possibilidade de o contribuinte ter sua demanda resolvida ainda na esfera administrativa, através da impugnação (defesa) de Auto de Infração ou Notificação Fiscal. A defesa na esfera administrativa é ferramenta que deve ser utilizada pelo contribuinte em seu favor e que, sem uma boa orientação, a empresa deixa de utilizar para que busque apenas o Judiciário. Por muitas vezes, a assessoria jurídica da empresa despreza a esfera administrativa, porém é importante salientar que o processo administrativo é regido por princípios constitucionais gerais e específicos, possui normas próprias e os seus julgadores são capacitados tecnicamente para atuar no contencioso.
Podemos apontar diversas vantagens, no âmbito tributário, em aderir ao processo administrativo – desde que, evidente, a defesa tenha uma orientação de qualidade e estratégia jurídica. Primeiro, como já foi dito, podemos contar com julgadores habilitados tecnicamente, com alto grau de conhecimento específico para conhecer e julgar a questão discutida, além do processo administrativo ser protegido constitucionalmente, o que garante ao contribuinte que seja defendido amplamente, com direito ao contraditório, à segurança jurídica, à eficiência do processo, entre outros direitos presentes nos princípios administrativos disposto na Constituição Federal. Ainda, é provável que a situação que envolve o contribuinte tenha uma jurisprudência administrativa favorável que lhe garante maior celeridade no processo, chance que pode ser desperdiçada quando se está diante do Judiciário.
Optar pelo contencioso administrativo para defender-se da cobrança indevida do Fisco pode trazer ainda outra vantagem conferida apenas ao contribuinte – e não ao Fisco – qual seja, pleitear, na esfera judicial, que seja revisada a sentença administrativa desfavorável à empresa, uma vez que a definitividade da decisão administrativa vincula apenas a administração pública, pois a lei faculta ao sujeito passivo, a qualquer momento, mesmo após esgotados todos os recursos e ter decisão final desfavorável, a faculdade de dirigir-se ao Poder Judiciário (Lei 6.830/80, art. 38, parágrafo único), decisão que, prevalece em relação à decisão administrativa.
Ainda, dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”. Sendo assim, o referido artigo permite que as alegações contidas em impugnações ou recursos intempestivos sejam analisados, significando isso que não produzem coisa julgada ou decorre da essência do ato emanado pela administração, pois cabe a Administração a busca da verdade material sempre que surgirem fatos novos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada.
As situações acima citadas são exemplos de características do processo administrativo que conferem vantagens ao contribuinte. Porém, existem casos os quais não poderão ser apreciados pelos Conselhos Fiscais, tais como reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, declaração de direito advinda de interpretação de leis, entre outros, que só poderão ser apreciados pelo Poder Judiciário. Assim, é importante que o contribuinte tenha cada caso analisado por profissional tecnicamente preparado e de sua confiança para eleger a via que lhe confere maior segurança jurídica e possibilidades de solucionar seu problema diante do Fisco, definindo se é a esfera judicial ou administrativa que vai lhe trazer maiores benefícios. O que não se pode olvidar é que, além do Poder Judiciário, pode existir outro caminho a percorrer e que ele pode ser menos conturbado, menos oneroso, mais célere e seguro.
*Jamille Santana é advogada, OAB/Ba 29.112, pós graduanda em Direito Processual Tributário pela Fundação Orlando Gomes e Faculdade Baiana de Direito.
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