O Juiz e a ( in ) Justiça
A tarefa de julgar não é nada fácil, assim como não é fácil exercer função que lide com problemas ligados à desigualdade social.
O juiz diariamente tem à sua mesa uma imensidão de processos que aguardam por solução. E este, como aplicador da lei, tem que buscar na estrutura da razoabilidade aplicar a justiça dentro de um prazo aceitável.
Já dizia o ilustre jurista Rui Barbosa “que justiça tardia não é justiça”. E se não cumpre a tempo, o seu oficio deixa de ter a importância que realmente deveria existir.
A justiça pode ser mais ágil e se pautar pelos princípios que regem o direito, mas tendo-se em consideração a realidade, pendendo sempre para que o direito prevaleça a quem tem a razão e que vença não quem tem o melhor advogado, mas quem tem o melhor direito.
O juiz tem grande responsabilidade e deve atuar sob a ética da moralidade, sendo imparcial. É sua responsabilidade julgar bem e de fazer justiça, buscando dentro ou fora do processo as provas necessárias para formar o seu convencimento. Não pode portanto julgar contrário às provas dos autos quando ficar provada a existência de direitos que socorrem uma das partes.
Para José Carlos Barbosa Moreira, não é correto a afirmativa que tanto faz para o juiz que saia vencedor o réu ou autor. O julgador zeloso, comprometido com a justiça, deve se interessar pelo desfecho justo do processo, em que saia vitorioso aquele que tem direito assegurado.
Para o jurista Miguel Reale, ao se debruçar sobre o processo, o juiz deve ser partícipe da vida comum, utilizando-se do cotidiano da localidade. No momento de sentenciar, deve levar em conta as experiências da vida, dos valores sociais e pessoais.
Em julgamento recente, um juiz do TRT da 5ª região, ao sentenciar, julgou improcedentes 99% dos pedidos do reclamante, embora tenha reconhecido a existência de alguns direitos violados pela empregadora. Um dos direitos reconhecidos e indeferidos foi a prática do assédio moral pela empregadora, sob o fundamento que a resignação do reclamante se deu a destempo, não tendo observado que a ação reclamatória se deu logo em seguida à despedida injusta do empregado. Não seria lógico que o empregado viesse a reclamar os seus direitos no curso da sua relação de trabalho, visto que o empregado busca, na maioria das vezes, a manutenção do seu emprego. Também, ao indeferir as horas extras, não levou em conta as folhas de pontos invariáveis, que por decisões unânimes dos tribunais já consagrou a imprestabilidade para prova de horário de labor. Inúmeras atas de audiências do Tribunal de Justiça da Bahia e Sergipe, com os horários das realizações, que comprovam o exercício da labor extraordinário, foram anexadas à ação, mesmo assim, não foram considerados. As provas documentais juntadas pelo reclamante e ora impugnadas pela empregadora, ensejaria que a esta caberia o ônus da prova, tendo inclusive despachado o juiz, neste sentido, face ao pedido de perícia do reclamante impugnado. Além do mais, a testemunha apresentada pela reclamada, mentiu em audiência, conforme folhas de ponto deste, também anexada à demanda, comprovando que o seu labor na empresa se iniciava em horário diverso daquele que teria afirmado em audiência. Nesta ação, o juiz só não julgou totalmente improcedente, em face da defesa falhar em um item relativo a reembolso realizado pelo empregado, por não ter se manifestado a respeito. No entanto, em sede de recurso, a sentença foi totalmente reformada para assegurar os direitos existentes do reclamante, reconhecendo assim o tribunal a incoerência do juízo de 1º grau, que ao julgar não levou em consideração a realidade dos fatos. É dever do juiz, incumbido da prestação jurisdicional, esclarecer, através de elementos condizentes, como firmou o seu convencimento, devendo portanto, utilizar-se do princípio da persuasão racional, uma vez que a fundamentação da sentença será a garantia da justiça, posto que irá demonstrar os meios utilizados pelo julgador para que se chegue àquela conclusão. Desta forma, se houve algum erro, pode-se facilmente encontrar-se, a partir do momento em que houve desvio racional. Nesta reclamatória, a desembargadora do TRT fez prosperar a justiça, condenando a empregadora a ressarcir os direitos violados do reclamante, bem como pelo dano moral causado. ERROU O JUIZ MAS NÃO ERROU A JUSTIÇA. PROSPEROU A JUSTIÇA!
* Cláudio Almeida dos Anjos é estagiário de Direito / OAB nº 23282-E e Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Salvador no Gabinete do Vereador Alan Castro Dayube
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