quarta-feira, 24 de março de 2010

TST VALIDA DECISÃO ARBITRAL

A utilização da arbitragem para solucionar conflitos entre empregados e empregadores poderá ganhar força com uma determinação proferida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na semana passada. Ao analisar o processo de um trabalhador da Bahia, que havia sido demitido em razão do fechamento da empresa da qual era contratado, os ministros daquele órgão votaram por manter a decisão do juízo arbitral que então havia apreciado o caso. Essa é a primeira vez que o órgão máximo da Justiça do Trabalho reconhece a validade dessa forma alternativa de composição de litígios na esfera trabalhista.

O trabalhador, que era funcionário das Lojas Brasileiras S/A, teve a rescisão homologada pela pelo juízo arbitral. Na decisão, aquele órgão constatou que o trabalhador deu "ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for". Apesar disso, o empregado entrou com ação judicial contra a empresa visando obter diferenças salariais. Pela legislação atual, ao optar pela arbitragem, a parte não pode contestar na Justiça a determinação arbitral, pois ela tem força de sentença judicial.

Ao juízo trabalhista, porém, o empregado alegou que a decisão arbitral era inválida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) não aceitou o argumento, e ele acabou recorrendo ao TST. À corte superior, o trabalhador afirmou que a Lei nº. 9.307/96, que instituiu a utilização do juízo arbitral no Brasil, seria inconstitucional. Defendeu a tese de que o termo de arbitragem que homologou sua rescisão contratual seria inválido, pois não haviam sido juntadas cópias da ata de formação, de votação e de publicações em jornais e editais do comprovante de registro de cartório e do Ministério do Trabalho. E acrescentou que o sindicato que o assistiu apos ressalva no termo de quitação.

Na avaliação do ministro Pedro Paulo Manus, relator da matéria, o dispositivo constitucional que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário não é incompatível com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº. 9307/96. Ele argumentou que a arbitragem se caracteriza como uma forma alternativa de prevenção ou solução de conflito à qual as partes aderem - e a norma constitucional "não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio deve ser submetido ao Poder Judiciário". Por essa razão, ele votou pela rejeição do recurso.

A decisão surpreendeu os especialistas porque o tema é considerado controverso na Justiça do Trabalho. O advogado Fábio Soares, do Tostes e Associados Advogados, comentou que a jurisprudência trabalhista predominante não admite a utilização da arbitragem. O senso comum é de que o instituto somente pode ser aplicado aos direitos patrimoniais disponíveis, o que não incluiria os direitos trabalhistas, que têm natureza alimentar e é resguardado pela Constituição. Antes do julgamento do TST, a única exceção a essa jurisprudência dominante teria ocorrido com uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, proferida em acórdão relatado pela desembargadora Catia Lungov.

Pedro Paulo Manus afirmou que a questão não pode ser vista de forma tão ortodoxa. "Há colegas que têm essa idéia de que nada no Direito do Trabalho pode ser negociado. Acredito realmente que há regras que não podem ser negociadas, como as processuais e as que estabelecem patamares mínimos para o salário ou piso da categoria e as normas de segurança do trabalho. Mas em Direito Civil também tem determinadas normas que não são disponíveis", disse o ministro.

O ministro afirmou que a arbitragem representa mais uma forma de acesso à Justiça, e que os juízes não podem ser contrários a ela quando verificada que foi celebrada segundo os critérios legais. Pedro Paulo Manus destacou as iniciativas do próprio Poder Judiciário em prol da mediação, como forma de desafogar os tribunais. Ele disse que as cortes estão abarrotadas: somente as oito turmas do TST, por exemplo, julgaram, na semana passada, cerca de cinco mil processos. E, em média, o órgão trabalhista recebe quatro mil novas ações por semana.

"Parece que estamos enxugando gelo", disse o ministro, ressaltando que a maior preocupação deve ser a de não se evitar a arbitragem, mas a utilização dela como forma de se burlar o direito do trabalhador. "É claro que isso não pode servir para fraudes. A utilização da arbitragem não deve significar fraudar aos direitos trabalhistas. No entanto, é preciso assegurar que as partes tenham liberdade para negociar. Essa é uma tentativa de criar meios extrajudiciais de resolução", afirmou.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente da 7ª Turma, também se manifestou a favor do instituto. Em relação à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, ele defende a tese de que existem limites. "Você não pode transacionar determinados direitos, como em matéria previdenciária ou que diga respeito à medicina e segurança do trabalho. Agora, o resto… Salário, jornada, justa causa, por que não?", disse.

De acordo com Gandra, a idéia da arbitragem integra a terceira onda da reforma, de maior acesso à Justiça. "É possível admitir formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao Judiciário", afirmou.

AUTONOMIA
Para o advogado Alexandre Multini, do escritório Advocacia Celso Botelho de Moraes, a decisão do TST é positiva, porque assegura a autonomia da vontade, pela qual tanto o trabalhador como empregador podem optar por qual tipo de justiça adotar. "Todas as questões podem ser decididas via a arbitragem, inclusive aquelas relativas ao dano moral, acidente de trabalho. O procedimento arbitral tem o prazo máximo de 6 meses para ser cumprido, mas às vezes a questão é solucionada em duas audiências", enfatizou o especialista.

Fábio Soares, por sua vez, discorda. Na avaliação dele, a escolha do TST em manter a determinação arbitral afronta a lei. É que a decisão alternativa homologou a rescisão contratual do trabalhador baiano, o que jamais poderia ocorrer segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que tal procedimento só deve ser feito pelo sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho.

Segundo afirmou, além da polêmica envolvendo da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, outro fator pesa contra o uso da arbitragem em conflitos entre empregado e empregador: o desequilíbrio econômico característico de ambos. Fábio Soares explica que o trabalhador pode ser coagido a optar pela arbitragem para não perder o emprego.

A arbitragem tem que ser acordada por ambas as partes, que podem eleger os árbitros que analisará o caso. O instituto pode ser previsto em uma cláusula do contrato do trabalho, assinada logo no início do vínculo empregatício ou acrescentada por aditamento. Outra possibilidade é de ela ser escolhida no fim da relação trabalhista, por meio do compromisso arbitral.

"O problema é que dificilmente o empregado poderá dizer que não quer a cláusula quando da admissão. E se levarmos em consideração que essa cláusula obriga as partes a irem à arbitragem, teremos uma coação econômica, o que já seria motivo de anulação da eventual sentença, segundo o artigo 9 da CLT, que diz que serão nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação", afirmou.

O mesmo ocorreria para os casos em que a cláusula foi inserida por aditamento durante a relação trabalhista. "O artigo 468 da CLT diz: só é licita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, que não resultem direta ou indiretamente em dano ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia", afirmou.

A terceira possibilidade - as partes optarem pela arbitragem - é rechaçada pelo advogado. "A condição de inferioridade e dependência econômica permanecem quando da rescisão contratual, momento em que é devida grande parte dos direitos trabalhistas", afirmou.

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