Na Bahia, justiça funciona com celeridade quando as partes
em conflito são reconhecidamente opressoras
Enquanto na comarca da Cachoeira, Ação em desfavor das mesmas
autoridades opressoras, referidas neste texto, movida por parte oprimida, vítima
de Atos ditatoriais, reconhecidamente arbitrários de ambos, há quatro anos,
mesmo com as solenidades jurídicas concluídas para receber o veredicto do
magistrado, prossegue padecendo de dilação, sem tramitação no Fórum Teixeira de
Freitas, com que amplia os danos morais e materiais causados à mencionada vítima. Em Salvador, há pouco, os mesmos opressores divergiram do processo de votação
para eleger o grão mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, em cujo pleito, eles mesmos eram os candidatos, isto é, o antecessor queria voltar, o atual queria permanecer. Recentemente,
moveram Ação na Justiça comum, buscando solução para o conflito, com que, de
forma flagrante, rejeitaram o julgamento do próprio Tribunal Maçônico, instituição
espúria que integra a estrutura da mencionada Grande Loja. A magistrada julgou o pleito em tempo record, produziu
e publicou a sentença, com que deu ganho de causa ao requerido, praticamente
dentro do mesmo mês.
Observem as datas mencionadas na sentença. Eis, ipsis verbis, o
veredicto da magistrada:
DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, Comarca de Salvador, 6ª Vara dos
Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Sala 403 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6685,
Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br
SENTENÇA Processo nº: 0522906-84.2015.8.05.0001
Classe Assunto: Cautelar Inominada - Liminar
Requerente: ITAMAR ASSIS SANTOS
Requerido: GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO DA BAHIA
Vistos.
Itamar Assis Santos, qualificado, através de advogado, ingressou com AÇÃO
CAUTELAR INOMINADA com pedido liminar em face da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO
DA BAHIA - GLEB, igualmente identificada. Alegou, em síntese, que, diante da
convocação de eleições da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia – GLEB, para
os cargos de Grão Mestre, Grão-Mestre Adjunto, Grande 1º Vigilante e Grande 2º
Vigilante, para o triênio 2015/2018, a serem realizadas entre os dias 20 e 30
de abril do corrente ano, compôs e registrou a chapa União e Fraternidade.
Porém, no decorrer do processo eleitoral foram constatadas algumas ilegalidades
praticadas pela direção da GLEB, a exemplo da Instrução Normativa nº
001/2012-2015, assinada pelo Grão-Mestre Jair Tércio, no dia 19 de março, às
vésperas do pleito, autorizando o voto "universal das oficinas,
independente das características de suas Cartas Constitutivas, provisionais ou
definitivas, desde que quites com suas obrigações pecuniárias". Disse,
assim, que, o Tribunal Maçônico foi acionado, em caráter emergencial e
inadiável, para que fosse declarada a ilegalidade e inaplicabilidade da
Instrução Normativa nº 001/2012/2015, expedida pelo Sereníssimo Grão Mestre da
Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, em razão da violação aos preceitos
legais impostos pela Legislação Maçônica da GLEB.
Relatou, ainda, que, o Tribunal de Disciplina Ética e Eleitoral da GLEB,
reunido extraordinariamente no dia 16 de abril de 2015, julgou procedente o
requerimento encaminhado pela Chapa União e Fraternidade, exarando Acórdão nº
01/2015, que sacramenta no âmbito da instituição, o direito de sufrágio apenas
das Lojas com Cartas Constitutivas. Recomendou, ainda, fosse dado imediato
conhecimento da decisão às Lojas jurisdicionadas. Noticiou, também, que, não
obstante a proclamação, pelo Tribunal Maçônico, da ilegalidade da Instrução
Normativa nº 001/2012-2015, o Grão-Mestre Jair Tércio, através do Grande
Secretário de Relações Interiores, expediu Ato Convocatório de todos os membros
da GLEB para sessão especial e extraordinária, realizada em 19 de abril de
2015, às 14:00 h, e, por maioria simples, sem quorum e votação qualificada, ao
arrepio da legislação maçônica, modificou o julgamento do Colendo Tribunal de
Justiça, alterando Estatuto e Código Maçônico, permitindo-se os votos das lojas
com cartas provisionais. Pugnou, então, pela concessão de medida liminar para
suspender a aplicação da Instrução Normativa nº 001/2012-2015, expedida pelo
Sereníssimo Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, bem assim,
as decisões tomadas na sessão especial e extraordinária da Assembléia realizada
no dia 19 de abril de 2015, considerando aptas para votar apenas as Lojas que
estiverem regulares, ou seja, disponham da respectiva Carta Constitutiva e
estejam adimplentes com a tesouraria da GLEB, desconsiderando os votos daquelas
Lojas detentoras das Cartas Provisionais, tomando posse apenas os que forem
eleitos com os votos colhidos das Lojas que exibam as Cartas Constitutivas.
Juntou aos autos os documentos de pp. 19/55.
Em decisão interlocutória, p. 58, este Juízo se reservou para apreciar o pedido
de tutela antecipada após o contraditório. Contestação e documentos, pp.
62/434. Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2015, as Partes acordaram
pela suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) dias; Deliberou-se, também,
em relação à apuração dos votos no dia 09 de maio, que os votos das lojas
provisionais seriam apurados em rol separado e que as impugnações a respeito
das pendências financeiras seriam resolvidas pelo Tribunal Eleitoral Maçônico.
Nesse sentido, o acordo foi homologado por este Juízo. Petições e documentos
juntados pelo Autor, pp. 451/453 e 471/507. Petições e documentos do Requerido,
pp. 454/470 e 508/512. Com efeito, noticia a ata da sessão extraordinária da
Grande Loja Maçônica, realizada no dia 09 de maio próximo passado, destinada a
apuração da Eleição do Grão – Mestrado, período de 2015 a 2018, pp. 461/463,
que a Chapa 1 - Verdade, Amor e Justiça obteve 78 ( setenta e oito) votos e a
Chapa 2 - União e Fraternidade, 72 votos, isso sem os votos das lojas com
cartas provisionais, pois, estes foram computados em rol separado (43 votos
para a Chapa 1). Houve impugnações da parte Autora e estas já foram julgadas
pelo Tribunal Maçônico, pp. 509/512. Ora, o pedido formulado pela parte Autora
foi no sentido de que as lojas com cartas provisionais não votassem para
eleição do Grão - Mestrado.
Por sua vez, o acordo formulado em audiência determinava que os votos das lojas
com cartas provisionais fossem apurados em rol separado. E assim, foi feito!
Consideraram-se, apenas, na apuração da eleição, os votos das lojas com cartas
constitutivas, desconsiderando os votos das lojas com cartas provisionais.
Ademais, eventuais recursos das impugnações serão resolvidos pelo Tribunal
Maçônico. Dessa forma, entendo que a demanda perdeu o objeto, o que enseja a
extinção do feito, sem análise de mérito, por ausência de condição da ação, nos
termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas, pelo Autor. P.I. Após, arquive-se.
Salvador, 26 de maio de 2015.
LUCIANA AMORIM HORA
Juíza de direito Titular da 15ª Vara de
Substituições da Capital
Nenhum comentário:
Postar um comentário