sábado, 30 de maio de 2015



Na Bahia,  justiça funciona com celeridade quando as partes em conflito são reconhecidamente opressoras

Enquanto na comarca da Cachoeira, Ação em desfavor das mesmas autoridades opressoras, referidas neste texto, movida por parte oprimida, vítima de Atos ditatoriais, reconhecidamente arbitrários de ambos, há quatro anos, mesmo com as solenidades jurídicas concluídas para receber o veredicto do magistrado, prossegue padecendo de dilação, sem tramitação no Fórum Teixeira de Freitas, com que amplia os danos morais e materiais causados à mencionada vítima. Em Salvador, há pouco,  os mesmos opressores divergiram do processo de votação para eleger o grão mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, em cujo pleito, eles mesmos eram os candidatos, isto é, o antecessor queria voltar, o atual queria permanecer. Recentemente, moveram Ação na Justiça comum, buscando solução para o conflito, com que, de forma flagrante, rejeitaram o julgamento do próprio Tribunal Maçônico, instituição espúria que integra a estrutura da mencionada Grande Loja.  A magistrada julgou o pleito em tempo record, produziu e publicou a sentença, com que deu ganho de causa ao requerido, praticamente dentro do mesmo mês.


Observem as datas mencionadas na sentença. Eis, ipsis verbis, o veredicto da magistrada:

DIÁRIO OFICIAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, Comarca de Salvador, 6ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais - Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 403 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6685, Salvador-BA - E-mail: vrg@tjba.jus.br


SENTENÇA Processo nº: 0522906-84.2015.8.05.0001
Classe Assunto: Cautelar Inominada - Liminar
Requerente: ITAMAR ASSIS SANTOS
Requerido: GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO DA BAHIA Vistos.

                                                               Itamar Assis Santos, qualificado, através de advogado, ingressou com AÇÃO CAUTELAR INOMINADA com pedido liminar em face da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA BAHIA - GLEB, igualmente identificada. Alegou, em síntese, que, diante da convocação de eleições da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia – GLEB, para os cargos de Grão Mestre, Grão-Mestre Adjunto, Grande 1º Vigilante e Grande 2º Vigilante, para o triênio 2015/2018, a serem realizadas entre os dias 20 e 30 de abril do corrente ano, compôs e registrou a chapa União e Fraternidade. Porém, no decorrer do processo eleitoral foram constatadas algumas ilegalidades praticadas pela direção da GLEB, a exemplo da Instrução Normativa nº 001/2012-2015, assinada pelo Grão-Mestre Jair Tércio, no dia 19 de março, às vésperas do pleito, autorizando o voto "universal das oficinas, independente das características de suas Cartas Constitutivas, provisionais ou definitivas, desde que quites com suas obrigações pecuniárias". Disse, assim, que, o Tribunal Maçônico foi acionado, em caráter emergencial e inadiável, para que fosse declarada a ilegalidade e inaplicabilidade da Instrução Normativa nº 001/2012/2015, expedida pelo Sereníssimo Grão Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, em razão da violação aos preceitos legais impostos pela Legislação Maçônica da GLEB.

                                                               Relatou, ainda, que, o Tribunal de Disciplina Ética e Eleitoral da GLEB, reunido extraordinariamente no dia 16 de abril de 2015, julgou procedente o requerimento encaminhado pela Chapa União e Fraternidade, exarando Acórdão nº 01/2015, que sacramenta no âmbito da instituição, o direito de sufrágio apenas das Lojas com Cartas Constitutivas. Recomendou, ainda, fosse dado imediato conhecimento da decisão às Lojas jurisdicionadas. Noticiou, também, que, não obstante a proclamação, pelo Tribunal Maçônico, da ilegalidade da Instrução Normativa nº 001/2012-2015, o Grão-Mestre Jair Tércio, através do Grande Secretário de Relações Interiores, expediu Ato Convocatório de todos os membros da GLEB para sessão especial e extraordinária, realizada em 19 de abril de 2015, às 14:00 h, e, por maioria simples, sem quorum e votação qualificada, ao arrepio da legislação maçônica, modificou o julgamento do Colendo Tribunal de Justiça, alterando Estatuto e Código Maçônico, permitindo-se os votos das lojas com cartas provisionais. Pugnou, então, pela concessão de medida liminar para suspender a aplicação da Instrução Normativa nº 001/2012-2015, expedida pelo Sereníssimo Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, bem assim, as decisões tomadas na sessão especial e extraordinária da Assembléia realizada no dia 19 de abril de 2015, considerando aptas para votar apenas as Lojas que estiverem regulares, ou seja, disponham da respectiva Carta Constitutiva e estejam adimplentes com a tesouraria da GLEB, desconsiderando os votos daquelas Lojas detentoras das Cartas Provisionais, tomando posse apenas os que forem eleitos com os votos colhidos das Lojas que exibam as Cartas Constitutivas. Juntou aos autos os documentos de pp. 19/55.

                                                               Em decisão interlocutória, p. 58, este Juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório. Contestação e documentos, pp. 62/434. Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2015, as Partes acordaram pela suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) dias; Deliberou-se, também, em relação à apuração dos votos no dia 09 de maio, que os votos das lojas provisionais seriam apurados em rol separado e que as impugnações a respeito das pendências financeiras seriam resolvidas pelo Tribunal Eleitoral Maçônico. Nesse sentido, o acordo foi homologado por este Juízo. Petições e documentos juntados pelo Autor, pp. 451/453 e 471/507. Petições e documentos do Requerido, pp. 454/470 e 508/512. Com efeito, noticia a ata da sessão extraordinária da Grande Loja Maçônica, realizada no dia 09 de maio próximo passado, destinada a apuração da Eleição do Grão – Mestrado, período de 2015 a 2018, pp. 461/463, que a Chapa 1 - Verdade, Amor e Justiça obteve 78 ( setenta e oito) votos e a Chapa 2 - União e Fraternidade, 72 votos, isso sem os votos das lojas com cartas provisionais, pois, estes foram computados em rol separado (43 votos para a Chapa 1). Houve impugnações da parte Autora e estas já foram julgadas pelo Tribunal Maçônico, pp. 509/512. Ora, o pedido formulado pela parte Autora foi no sentido de que as lojas com cartas provisionais não votassem para eleição do Grão - Mestrado.

                                                               Por sua vez, o acordo formulado em audiência determinava que os votos das lojas com cartas provisionais fossem apurados em rol separado. E assim, foi feito! Consideraram-se, apenas, na apuração da eleição, os votos das lojas com cartas constitutivas, desconsiderando os votos das lojas com cartas provisionais. Ademais, eventuais recursos das impugnações serão resolvidos pelo Tribunal Maçônico. Dessa forma, entendo que a demanda perdeu o objeto, o que enseja a extinção do feito, sem análise de mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas, pelo Autor. P.I. Após, arquive-se.

Salvador, 26 de maio de 2015.
LUCIANA AMORIM HORA
Juíza de direito Titular da 15ª Vara de Substituições da Capital


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