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SENTENÇA Processo nº:
0522906-84.2015.8.05.0001
Classe Assunto: Cautelar Inominada -
Liminar
Requerente: ITAMAR ASSIS SANTOS
Requerido: GRANDE LOJA MAÇONICA DO ESTADO
DA BAHIA Vistos.
Itamar
Assis Santos, qualificado, através de advogado, ingressou com AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA com pedido liminar em face da GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DA BAHIA
- GLEB, igualmente identificada. Alegou, em síntese, que, diante da convocação
de eleições da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia – GLEB, para os cargos
de Grão Mestre, Grão-Mestre Adjunto, Grande 1º Vigilante e Grande 2º Vigilante,
para o triênio 2015/2018, a serem realizadas entre os dias 20 e 30 de abril do
corrente ano, compôs e registrou a chapa União e Fraternidade. Porém, no
decorrer do processo eleitoral foram constatadas algumas ilegalidades
praticadas pela direção da GLEB, a exemplo da Instrução Normativa nº
001/2012-2015, assinada pelo Grão-Mestre Jair Tércio, no dia 19 de março, às
vésperas do pleito, autorizando o voto "universal das oficinas,
independente das características de suas Cartas Constitutivas, provisionais ou
definitivas, desde que quites com suas obrigações pecuniárias". Disse,
assim, que, o Tribunal Maçônico foi acionado, em caráter emergencial e
inadiável, para que fosse declarada a ilegalidade e inaplicabilidade da
Instrução Normativa nº 001/2012/2015, expedida pelo Sereníssimo Grão Mestre da
Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, em razão da violação aos preceitos
legais impostos pela Legislação Maçônica da GLEB.
Relatou,
ainda, que, o Tribunal de Disciplina Ética e Eleitoral da GLEB, reunido
extraordinariamente no dia 16 de abril de 2015, julgou procedente o
requerimento encaminhado pela Chapa União e Fraternidade, exarando Acórdão nº
01/2015, que sacramenta no âmbito da instituição, o direito de sufrágio apenas
das Lojas com Cartas Constitutivas. Recomendou, ainda, fosse dado imediato
conhecimento da decisão às Lojas jurisdicionadas. Noticiou, também, que, não
obstante a proclamação, pelo Tribunal Maçônico, da ilegalidade da Instrução
Normativa nº 001/2012-2015, o Grão-Mestre Jair Tércio, através do Grande
Secretário de Relações Interiores, expediu Ato Convocatório de todos os membros
da GLEB para sessão especial e extraordinária, realizada em 19 de abril de 2015,
às 14:00 h, e, por maioria simples, sem quorum e votação qualificada, ao
arrepio da legislação maçônica, modificou o julgamento do Colendo Tribunal de
Justiça, alterando Estatuto e Código Maçônico, permitindo-se os votos das lojas
com cartas provisionais. Pugnou, então, pela concessão de medida liminar para
suspender a aplicação da Instrução Normativa nº 001/2012-2015, expedida pelo
Sereníssimo Grão-Mestre da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia, bem assim,
as decisões tomadas na sessão especial e extraordinária da Assembléia realizada
no dia 19 de abril de 2015, considerando aptas para votar apenas as Lojas que
estiverem regulares, ou seja, disponham da respectiva Carta Constitutiva e
estejam adimplentes com a tesouraria da GLEB, desconsiderando os votos daquelas
Lojas detentoras das Cartas Provisionais, tomando posse apenas os que forem
eleitos com os votos colhidos das Lojas que exibam as Cartas Constitutivas.
Juntou aos autos os documentos de pp. 19/55.
Em
decisão interlocutória, p. 58, este Juízo se reservou para apreciar o pedido de
tutela antecipada após o contraditório. Contestação e documentos, pp. 62/434.
Em audiência realizada no dia 06 de maio de 2015, as Partes acordaram pela
suspensão do processo pelo prazo de 12 (doze) dias; Deliberou-se, também, em
relação à apuração dos votos no dia 09 de maio, que os votos das lojas
provisionais seriam apurados em rol separado e que as impugnações a respeito
das pendências financeiras seriam resolvidas pelo Tribunal Eleitoral Maçônico.
Nesse sentido, o acordo foi homologado por este Juízo. Petições e documentos
juntados pelo Autor, pp. 451/453 e 471/507. Petições e documentos do Requerido,
pp. 454/470 e 508/512. Com efeito, noticia a ata da sessão extraordinária da
Grande Loja Maçônica, realizada no dia 09 de maio próximo passado, destinada a
apuração da Eleição do Grão – Mestrado, período de 2015 a 2018, pp. 461/463,
que a Chapa 1 - Verdade, Amor e Justiça obteve 78 ( setenta e oito) votos e a
Chapa 2 - União e Fraternidade, 72 votos, isso sem os votos das lojas com
cartas provisionais, pois, estes foram computados em rol separado (43 votos
para a Chapa 1). Houve impugnações da parte Autora e estas já foram julgadas
pelo Tribunal Maçônico, pp. 509/512. Ora, o pedido formulado pela parte Autora
foi no sentido de que as lojas com cartas provisionais não votassem para
eleição do Grão - Mestrado.
Por
sua vez, o acordo formulado em audiência determinava que os votos das lojas com
cartas provisionais fossem apurados em rol separado. E assim, foi feito! Consideraram-se,
apenas, na apuração da eleição, os votos das lojas com cartas constitutivas,
desconsiderando os votos das lojas com cartas provisionais. Ademais, eventuais
recursos das impugnações serão resolvidos pelo Tribunal Maçônico. Dessa forma,
entendo que a demanda perdeu o objeto, o que enseja a extinção do feito, sem
análise de mérito, por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 267,
VI, do CPC. Custas, pelo Autor. P.I. Após, arquive-se.
Salvador, 26 de maio de 2015.
LUCIANA AMORIM HORA
Juíza de direito Titular da 15ª Vara de
Substituições da Capital
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