LULA PROPÕE CONTROLE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
Igual à Maçonaria imposta pelos dois últimos grão mestres e pelo Tribunal de Justiça da Grande Loja Maçônica do Estado da Bahia. Veja o que determina o esdrúxulo e espúrio Código Maçônico da mencionada Potência: Sob a inspiração do “Grande Arquiteto do Universo” e em nome do Povo Maçônico da Bahia, a Assembléia Legislativa decreta e promulga o seguinte: Art. 294 Nenhuma mensagem ou publicação poderá ser feita, inclusive eletronicamente, para o mundo profano sem prévia e expressa autorização do Grão-Mestre. Art. 295 Os Maçons que pretenderem publicar trabalhos seus ou de outrem, de caráter Maçônico, deverão submetê-los ao Grão-Mestre, mencionando, no pedido, se a publicação pretendida será feita por meio da imprensa Maçônica ou profana, por avulso, folhetos ou livros. Art. 297 É expressamente proibido aos Maçons tratarem, na imprensa profana, ou fornecerem elementos para que se trate de fatos ocorridos na GLEB ou nas Lojas, a não ser notícias referentes a festividades, com prévio consentimento da Administração, bem como manter polêmicas pela imprensa deprimentes para a Ordem ou para qualquer de seus Membros. Parágrafo único – A proibição de que trata o Artigo inclui os meios eletrônicos.
O maçom que constestar tem os direitos maçônicos suspensos, em seguida, expulso.
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