PENSEM NUM ABSURDO, NA BAHIA
TEM UM PRECEDENTE.
Muito conhecida esta expressão
do saudoso ex-governador da Bahia, Otávio Mangabeira
Por Pedro Borges dos Anjos
Sirvo-me da mencionada expressão para
referir-me, entre tantas, a duas posturas que se enquadram bem ajustadas na
conclusão a que chegou o ilustre ex-governador.
Na primeira gestão do ex-governador ACM,
servidor, integrante da Rede Estadual de Ensino, docente concursado e efetivo,
com exercício no Colégio Estadual da Cachoeira, foi formalmente designado para
servir na Casa Civil do Governador.
Anos depois, já no governo Roberto Santos, o
mencionado professor foi surpreendido com a intimação da própria Secretaria da
Educação para prestar declarações à Comissão de Inquérito instituída para
apurar se houve abandono de cargo durante o período em que foi posto à
disposição da Casa Civil do chefe do Executivo baiano.
Os sindicantes, após investigarem com
integral isenção, a as razões instruídas pelo secretário da Educação, chegaram
à conclusão que não houve abandono de cargo, com que produziram esclarecido
PARECER, opinando pelo arquivamento do processo e a regularização da situação
funcional do servidor.
Pode parecer inacreditável, mas o então
secretário estadual da Educação, o falecido Carlos Santana, inconformado com o
PARECER acima mencionado, nomeou outra Comissão, para, de novo, apurar se o
período da ausência do referido servidor no Colégio Estadual da Cachoeira,
enquanto servia, formalmente, à disposição do Gabinete do Governador,
caracterizava abandono de cargo, na esperança da construção de outro PARECER
que opinasse pela sua condenação, entretanto, os membros da segunda Comissão
foram íntegros, e, produziram fundamentado PARECER, opinando que não houve
abandono de cargo.
O docente, em apreço, passou a cobrar
sistematicamente a determinação de providências com que a Secretaria da
Educação autorizasse à direção do Colégio Estadual da Cachoeira a expedir seu
horário de aulas, suspenso desde o período em que findou a sua disposição no
Gabinete do Governador.
Como resposta, foi surpreendido com o Ato do
então governador Roberto Santos, aplicando-lhe a pena de demissão do cargo
efetivo do quadro de docentes da Rede Estadual de Ensino, por abandono de
cargo.
Inconformada, a vítima buscou estar com o
próprio governador e conseguiu ser por ele recebido, em audiência, ocasião em
que expôs toda a situação. Ele compreendeu e prometeu ao docente demitido,
adotar providências com que fosse reintegrado ao seu cargo. Esperou meses
sucessivos. Para sua surpresa, mais um absurdo, Roberto Santos concluiu a
gestão, e, nada fez.
Não parou. Apelou a todos os governadores que
sucederam Roberto Santos, como a João Durval, Waldir Pires, Nilo Coelho, Cezar
Borges, o próprio ACM e Paulo Souto. Todos lhe prometeram providências, mas
nada aconteceu. Por último, aproveitou a presença do governador Jaques Wagner,
em Cachoeira, na solenidade da inauguração da 1ª. fase de restauração dos
azulejos da Igreja Matriz, entreguou-lhe um documento com que pedia que ele
autorizasse a revisão do processo. O governador Wagner também não deu qualquer
atenção ao pedido, nem para dizer “não”.
Desapontado com todos eles, passou a
pesquisar leis com que pudesse fundamentar competente Ação Judicial, buscando o
seu reingresso ao quadro do Magistério Oficial do Estado. Até que descobriu um
texto legal com o qual lesões dessa natureza podem ser reclamadas a qualquer
tempo, independente de prescrição. É a Lei No. 6.677, de 26 de setembro de
1994, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da
Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, que em seu Art. 242
expressa: “O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias não
apreciadas, suscetíveis a justificar a inocência do punido ou a inadequação da
penalidade aplicada.”
Com a mencionada Lei, o governo do Estado da
Bahia assegura a revisão do processo a qualquer tempo, com que renuncia à
prescrição.
Mais um absurdo
A vítima mostrou a mencionada Lei ao seu
advogado. O advogado estudou a causa, em seguida, produziu fundamentada Ação,
cujo pleito foi formalmente registrado no Cartório Cível da Comarca da
Cachoeira, onde durante meses padeceu de dilação, até que há três anos, a então
juíza, alegando prescrição, indeferiu o justo pleito.
Veritas numquam perit
Desde quando o governo instituiu e promulgou
a Lei No. 6.677, de 26 de setembro de 1994, renunciou à prescrição, pela mesma
Lei. Não há que se evocar prescrição, a não ser que a mencionada Lei
expressasse ressalva ao referido Instituto.
Absurdo final
Sobre a
Apelação
No.
0000493-45.2009.8.05.0034
O advogado recorreu ao Tribunal de Justiça.
Para surpresa da vítima e de quantos conhecem o fato, um ano depois, a Quinta
Câmara Cível do Egrégio Tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação
sob a mesma alegação, i.e., prescrição.
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