domingo, 5 de outubro de 2014

EDITORIAL
 
COELBA desafia o Judiciário, descumpre  Leis que proíbem a interrupção do fornecimento de energia nas residências com contas pendentes de quitação

 
Recentemente, a COELBA, através de prepostos, mandou interromper o fornecimento de energia elétrica em imóvel ao lado do Fórum Teixeira de Freitas. Os prepostos não sabiam ou ignoraram que o imóvel é de propriedade e escritório de um conhecido advogado na comunidade, cujo profissional tem pleno domínio da legislação que disciplina o assunto. No momento em se preparavam para a execução, o advogado saiu do ambiente e reagiu com todo rigor a ação dos mencionados prepostos, (botando-os para correr) não permitindo que o corte se materializasse.
 
Em flagrante prática ilegal de assédio moral, a COELBA prossegue humilhando clientes que por algum motivo, ficam inadimplentes, vez por outra, por não efetuarem o pagamento de suas contas das quais a Concessionária é credora, nos prazos estabelecidos pela mencionada Empresa, interrompendo o fornecimento de energia nas residências e casas comerciais.
 
Cidadãs e cidadãos da comunidade são humilhados com esta postura anacrônica da Empresa que só se sustenta enquanto não se instalarem outros empreendimentos do ramo para quebrar-lhe o monopólio, com que a clientela tenha opções para escolher a empresa que melhor lhes sirva, a que lhes contemple com tratamento digno, a que melhor possa assistir-lhes, notadamente, nos momentos mais difíceis de suas finanças,   que  melhor se ajuste ao processo de civilização e desenvolvimento da comunidade local e  nacional. Clientes, usuários de energia durante anos sucessivos, de repente, porque não efetuaram o pagamento de uma ou duas faturas no prazo, sofrem assédio moral inopinado, sendo humilhados ante a postura de uma viatura de prepostos terceirizados da Empresa, operando a interrupção do fornecimento da energia em suas residências, diretamente do poste principal, expondo-lhes a privacidade ao ridículo, à vizinhança e a quem por ali transita no momento da operação constrangedora.
 
A pendência não significa calote, nem irresponsabilidade, caso em que caberia a interrupção, mas tão-somente a tolerância de horas, de um dia, de uma semana, mesmo de um mês a mais, até que as finanças do cliente se ajustem e lhe permitam quitar a fatura ou faturas em atraso, sem submetê-lo ao processo de constrangimento e humilhação que a COELBA usa para pressioná-lo e coagi-lo.
 
Há anos, usando energia, cumprindo com regularidade o pagamento de suas contas, não justifica ordem de interrupção, nas ocasiões que por motivos de pendências prestes a serem quitadas, a COELBA submeta o cliente a constrangimentos humilhantes, a assédio moral.
 
É proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a interrupção do fornecimento de energia elétrica em residências, casas comerciais, hospitais, etc., conforme também instrui cláusula pétrea da Constituição Federal em seu Artigo 5º. cujo texto assegura que “são invioláveis a   intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Instrui também o mesmo texto direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de sua violação. O Supremo Tribunal de Justiça, em julgados recentes, condenou a interrupção de fornecimento de energia a usuários em atraso, como forma de compelir ao pagamento do seu débito, assegurando na decisão condenatória que “o corte de energia elétrica é ilegal, fere a Constituição Federal, é vedado pelo CDC (8.078/90 art. 22 e 42. Precedente citado:REC. Esp. 278.532-RO, DJ 18.12.2000. (STJ. REC.Esp.266.089 PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 03/05/2001).
 
Mesmo nos imóveis abandonados, em ruínas, a Concessionária de energia só poderá interromper o fornecimento de contas em atraso, caso notifique formalmente ao proprietário ou usuário sobre os prazos igualmente estabelecidos pela legislação, e este não proceda à quitação do débito, nem se pronuncie.
 
O serviço de energia é considerado por Lei como público essencial subordinado ao princípio da continuidade, na forma do Artigo 22º. do  Código do Consumidor, da mesma forma e semelhante aos serviços de telefonia e água.
 
O art. 22 do CDC, " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" .
 
Nos casos de inadimplência, se for esta a postura que a Empresa opte por manter com sua clientela em pendência, cabe-lhe com resguardo do Princípio de Isonomia, ingressar em Juízo para cobrar quanto lhe é devido.

Até mesmo pedir ao Juiz que mande interromper o fornecimento, tendo em vista que o Juiz representa o Estado e diz o direito (jurisdição), pode determinar a providência excepcional em procedimento cautelar, se assim lhe parecer justo, embora nenhum Juiz decidirá medidas que desfigurem a Carta Magna Nacional e as Leis a ela subordinadas.
 
Conforme exposto e provado, a COELBA não tem amparo legal para proceder à interrupção de fornecimento de energia elétrica – é proibido por Lei.

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