EDITORIAL
COELBA desafia o Judiciário, descumpre Leis que proíbem a interrupção do fornecimento de energia nas residências com contas pendentes de quitação
Recentemente,
a COELBA, através de prepostos, mandou interromper o fornecimento de
energia elétrica em imóvel ao lado do Fórum Teixeira de Freitas. Os
prepostos não sabiam ou ignoraram que o imóvel é de propriedade e
escritório
de um conhecido advogado na comunidade, cujo profissional tem pleno
domínio da legislação que disciplina o assunto. No momento em se
preparavam para a execução, o advogado saiu do ambiente e reagiu com
todo rigor a ação dos mencionados prepostos, (botando-os para correr)
não permitindo que o corte se materializasse.
Em
flagrante prática ilegal de assédio moral, a COELBA
prossegue humilhando clientes que por algum motivo, ficam
inadimplentes, vez por outra, por não efetuarem o pagamento de suas
contas das quais a Concessionária é credora, nos prazos estabelecidos
pela mencionada Empresa, interrompendo o fornecimento de energia nas
residências e casas comerciais.
Cidadãs
e cidadãos da comunidade são humilhados com esta postura anacrônica da
Empresa que só se sustenta enquanto não se instalarem outros
empreendimentos do ramo para quebrar-lhe o monopólio, com
que a clientela tenha opções para escolher a empresa que melhor lhes
sirva, a que lhes contemple com tratamento digno, a que melhor possa
assistir-lhes, notadamente, nos momentos mais difíceis de suas
finanças, a que melhor se ajuste ao processo de civilização e desenvolvimento da comunidade local e nacional.
Clientes, usuários de energia durante anos sucessivos, de repente,
porque não efetuaram o pagamento de uma ou duas faturas no prazo, sofrem
assédio moral inopinado, sendo humilhados ante a postura de uma viatura
de prepostos terceirizados da Empresa, operando a interrupção do
fornecimento da energia em suas residências, diretamente do poste
principal, expondo-lhes a privacidade ao ridículo, à vizinhança e a quem
por
ali transita no momento da operação
constrangedora.
A
pendência não significa calote, nem irresponsabilidade, caso em que
caberia a interrupção, mas tão-somente a tolerância de horas, de um dia,
de uma semana, mesmo de um mês a mais, até que as finanças do cliente
se ajustem e lhe permitam quitar a fatura ou faturas em atraso, sem
submetê-lo ao processo de constrangimento e humilhação que a COELBA usa
para
pressioná-lo e coagi-lo.
Há
anos, usando energia, cumprindo com regularidade o pagamento de suas
contas, não justifica ordem de interrupção, nas ocasiões que por motivos
de pendências prestes a serem quitadas, a COELBA submeta o cliente a
constrangimentos humilhantes, a assédio moral.
É
proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a interrupção do
fornecimento de energia elétrica em residências, casas comerciais,
hospitais, etc., conforme também instrui cláusula pétrea da Constituição
Federal em seu Artigo 5º. cujo texto assegura que “são invioláveis a intimidade,
a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Instrui também o mesmo
texto direito à indenização pelos danos
materiais e morais decorrentes de sua violação. O Supremo Tribunal de
Justiça, em julgados recentes, condenou a interrupção de fornecimento de
energia a usuários em atraso, como forma de compelir
ao pagamento do seu débito, assegurando na decisão condenatória que “o
corte de energia elétrica é ilegal, fere a Constituição Federal, é
vedado pelo CDC (8.078/90 art. 22 e 42. Precedente citado:REC. Esp.
278.532-RO, DJ 18.12.2000. (STJ. REC.Esp.266.089 PR, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros. Julgado em 03/05/2001).
Mesmo
nos imóveis abandonados, em ruínas, a
Concessionária de energia só poderá interromper o fornecimento de
contas em atraso, caso notifique formalmente ao proprietário ou usuário
sobre os prazos igualmente estabelecidos pela legislação, e este não
proceda à quitação do débito, nem se pronuncie.
O
serviço de energia é considerado por Lei como público essencial
subordinado ao princípio da continuidade, na forma do Artigo 22º. do Código do Consumidor, da mesma forma e semelhante aos serviços de
telefonia e água.
O
art. 22 do CDC, " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais contínuos" .
Nos
casos de inadimplência, se for esta a postura que a Empresa opte por
manter com sua clientela em pendência, cabe-lhe com resguardo do
Princípio de Isonomia, ingressar em Juízo para cobrar quanto lhe é
devido.
Até
mesmo pedir ao Juiz que mande interromper o fornecimento, tendo em
vista que o Juiz representa o Estado e diz o direito (jurisdição), pode
determinar a providência excepcional em procedimento cautelar, se assim
lhe parecer justo, embora nenhum Juiz decidirá medidas que desfigurem a
Carta Magna Nacional e as Leis a ela subordinadas.
Conforme
exposto e provado, a COELBA não tem amparo legal para proceder à
interrupção de fornecimento de energia elétrica – é proibido por Lei.
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