ACONTECEU NA CIDADE DA CACHOEIRA/BAHIA
COELBA
desafia o Judiciário, descumpre Leis
que proíbem a interrupção do fornecimento de energia nas residências com contas
pendentes de quitação
Recentemente,
a COELBA, através de prepostos, mandou interromper o fornecimento de energia
elétrica em imóvel ao lado do Fórum Teixeira de Freitas. Os prepostos não
sabiam ou ignoraram que o imóvel é de propriedade e escritório de um conhecido
advogado na comunidade, cujo profissional tem pleno domínio da legislação que disciplina
o assunto. No momento em se preparavam para a execução, o advogado saiu do
ambiente e reagiu com todo rigor a ação dos mencionados prepostos, (botando-os
para correr) não permitindo que o corte se materializasse.
Em
flagrante prática ilegal de assédio moral, a COELBA prossegue humilhando
clientes que por algum motivo, ficam inadimplentes, vez por outra, por não
efetuarem o pagamento de suas contas das quais a Concessionária é credora, nos
prazos estabelecidos pela mencionada Empresa, interrompendo o fornecimento de
energia nas residências e casas comerciais.
Cidadãs
e cidadãos da comunidade são humilhados com esta postura anacrônica da Empresa
que só se sustenta enquanto não se instalarem outros empreendimentos do ramo
para quebrar-lhe o monopólio, com que a clientela tenha opções para escolher a
empresa que melhor lhes sirva, a que lhes contemple com tratamento digno, a que
melhor possa assistir-lhes, notadamente, nos momentos mais difíceis de suas
finanças, a que melhor se ajuste ao processo de
civilização e desenvolvimento da comunidade local e nacional. Clientes, usuários de
energia durante anos sucessivos, de repente, porque não efetuaram o pagamento
de uma ou duas faturas no prazo, sofrem assédio moral inopinado, sendo
humilhados ante a postura de uma viatura de prepostos terceirizados da Empresa,
operando a interrupção do fornecimento da energia em suas residências,
diretamente do poste principal, expondo-lhes a privacidade ao ridículo, à
vizinhança e a quem por ali transita no momento da operação constrangedora.
A
pendência não significa calote, nem irresponsabilidade, caso em que caberia a
interrupção, mas tão-somente a tolerância de horas, de um dia, de uma semana,
mesmo de um mês a mais, até que as finanças do cliente se ajustem e lhe
permitam quitar a fatura ou faturas em atraso, sem submetê-lo ao processo de
constrangimento e humilhação que a COELBA usa para pressioná-lo e coagi-lo.
Há
anos, usando energia, cumprindo com regularidade o pagamento de suas contas,
não justifica ordem de interrupção, nas ocasiões que por motivos de pendências
prestes a serem quitadas, a COELBA submeta o cliente a constrangimentos
humilhantes, a assédio moral.
É
proibida pelo Código de Defesa do Consumidor a interrupção do fornecimento de
energia elétrica em residências, casas comerciais, hospitais, etc., conforme
também instrui cláusula pétrea da Constituição Federal em seu Artigo 5º. cujo
texto assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas”. Instrui também o mesmo texto direito à indenização pelos
danos materiais e morais decorrentes de sua violação. O Supremo Tribunal de
Justiça, em julgados recentes, condenou a interrupção de fornecimento de
energia a usuários em atraso, como forma de compelir ao pagamento do seu
débito, assegurando na decisão condenatória que “o corte de energia elétrica é
ilegal, fere a Constituição Federal, é vedado pelo CDC (8.078/90 art. 22 e 42.
Precedente citado: REC. Esp. 278.532-RO, DJ 18.12.2000. (STJ. REC.Esp.266.089
PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. Julgado em 03/05/2001).
Mesmo
nos imóveis abandonados, em ruínas, a Concessionária de energia só poderá
interromper o fornecimento de contas em atraso, caso notifique formalmente ao
proprietário ou usuário sobre os prazos igualmente estabelecidos pela
legislação, e este não proceda à quitação do débito, nem se pronuncie.
O
serviço de energia é considerado por Lei como público essencial subordinado ao
princípio da continuidade, na forma do Artigo 22º. do Código do Consumidor, da mesma forma e
semelhante aos serviços de telefonia e água.
O art.
22 do CDC, " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais
contínuos" .
Nos
casos de inadimplência, se for esta a postura que a Empresa opte por manter com
sua clientela em pendência, cabe-lhe com resguardo do Princípio de Isonomia,
ingressar em Juízo para cobrar quanto lhe é devido.
Até
mesmo pedir ao Juiz que mande interromper o fornecimento, tendo em vista que o
Juiz representa o Estado e diz o direito (jurisdição), pode determinar a
providência excepcional em procedimento cautelar, se assim lhe parecer justo, embora
nenhum Juiz decidirá medidas que desfigurem a Carta Magna Nacional e as Leis a
ela subordinadas.
Conforme
exposto e provado, a COELBA não tem amparo legal para proceder à interrupção de
fornecimento de energia elétrica – é proibido por Lei.
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