PT Delúbio recorre ao plenário do STF contra decisão sobre trabalho externo
A defesa do ex-tesoureiro do PT Delúbio
Soares recorreu ao plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
contra decisão do presidente da Corte, Joaquim Barbosa, que revogou o
benefício de trabalho na Central Única dos Trabalhadores (CUT), em
Brasília. O ministro entendeu que ele não tem direito ao benefício por
não ter cumprido um sexto da pena de seis anos e oito meses. No recurso,
o advogado Arnaldo Malheiros Filho afirma que a decisão foi
preconceituosa.
De acordo com a defesa, a interpretação de Barbosa foi literal
do Artigo 37 da Lei de Execução Penal, “com desprezo às visões
sistemática e lógica que devem orientar a aplicação do direito”.
Segundo
Malheiros, o entendimento de que condenados em regime semiaberto não
precisam cumprir o período está pacificado há 15 anos no Judiciário. "O
condenado ao regime inicial semiaberto, após o cumprimento de um sexto
da pena pode progredir para o regime aberto. A decisão agravada,
reitere-se, extinguiu o regime semiaberto, pois o sentenciado que faz
jus a ele cumpre um sexto no regime fechado e, depois, vai para o
aberto!”, disse Malheiros.
Sobre as argumentações de Barbosa quanto à falta de fiscalização da
CUT, Malheiros disse que a decisão foi preconceituosa. “É até difícil
exercer a defesa quando as conclusões não são extraídas de fatos
demonstrados nos autos, mas de meras conjecturas. A CUT é uma estrutura
de porte e funciona baseada em disciplina e hierarquia funcionais.
Evidentemente o agravante não tem seus superiores como subordinados, nem
o fato de ter sido um dos muitos fundadores da entidade lhe confere
qualquer privilégio ou reverência. E o fato de exercer liderança
política não o desqualifica para o trabalho dentro das regras da
estrutura”, afirmou.
Na segunda-feira (12), Barbosa revogou o trabalho externo de Delúbio.
O ministro entende que o ex-tesoureiro não tem direito ao benefício
porque não cumpriu um sexto da pena de seis anos e oito meses, definida
na Ação Penal 470, o processo do mensalão. O mesmo argumento foi usado
por Barbosa para revogar os benefícios do ex-deputado Romeu Queiroz, do
ex-advogado Rogério Tolentino, e para não autorizar o ex-ministro da
Casa Civil José Dirceu a deixar o presídio durante o dia.
Na decisão, Barbosa também alegou que Delúbio não pode trabalhar na
CUT pelo fato de a entidade ser vinculada ao PT. “Não se tem notícia de
qualquer controle do Poder Público sobre a atividade por ele
desenvolvida; não se sabe quais são os requisitos para o controle de sua
produtividade; tampouco há registro de quem controla a sua frequência e
a sua jornada de trabalho, muito menos de como se exerce a
indispensável vigilância. A 'proposta de emprego' formulada pela CUT não
aponta meios e formas controle do trabalho”.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho
externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva
da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter
direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada
pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena",
informa o Artigo 37.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho
externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da
pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes
os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido
de trabalho externo não pode ser rejeitado.
No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale
para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a
aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes
aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte
julgar os recursos impetrados pela defesa dos condenados. A data do
julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
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