O PL 406/13,
que prevê a utilização do instrumento arbitral para solucionar
conflitos decorrentes de contratos firmados por empresas com a
administração pública, foi aprovado nesta quarta-feira, 11, pela CCJ do
Senado. A proposta, aprovada com emendas, segue para a Câmara, a menos
que haja recurso para votação em plenário.
O projeto, de autoria do senador Renan
Calheiros, é fruto do trabalho da comissão de juristas destinada a
elaborar o anteprojeto da lei de arbitragem e mediação, presidida pelo
ministro do STJ Luis Felipe Salomão. A proposta amplia o campo de
aplicação da arbitragem no país, estabelecida pela lei 9.307/96.
Presente na reunião desta quarta na CCJ,
o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a importância da aprovação do
projeto. “Hoje damos um passo importante e decisivo para o avanço das
instituições, mas, sobretudo, um importante passo para atacar um
problema real da Justiça brasileira que é o acúmulo de novas demandas”,
ressaltou.
Contratos trabalhistas
De acordo com o texto, será possível
utilizar a arbitragem em contratos trabalhistas. Aqueles que ocupem
cargos de elevada hierarquia (administrador ou diretor estatutário) nas
grandes empresas poderão optar pela arbitragem, desde que deem início ao
procedimento ou concordem expressamente com a sua instituição pelo
empregador.
Cláusula de arbitragem
O projeto estabelece detalhes como a
obrigação de a cláusula de arbitragem só ser redigida em negrito ou em
documento apartado; a possibilidade de as partes, em comum acordo,
afastarem a limitação da escolha do árbitro único, coárbitro ou
presidente do tribunal a uma lista de árbitros; e a admissão de sentença
parcial, com decisões sobre parte das controvérsias submetidas à
arbitragem, antes de ser proferida a sentença final.
Carta arbitral
O árbitro ou o tribunal arbitral também
poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral, diz o texto,
será observado o segredo de Justiça, desde que comprovada a
confidencialidade estipulada na arbitragem.
Procedimentos
Também fica permitida pelo texto, antes
de instituída a arbitragem, que as partes poderão recorrer ao Poder
Judiciário para a concessão de medidas cautelares ou de urgência. Depois
de instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou
revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder
Judiciário. Serão a eles direcionadas ainda quaisquer medidas cautelares
ou de urgência requeridas depois da instituição da arbitragem.
Emendas
Das emendas acolhidas, uma de Gim
permite que sejam submetidos à arbitragem quaisquer conflitos relativos a
direitos patrimoniais disponíveis, não apenas os decorrentes dos
contratos celebrados pela administração pública. Outra, de Taques, tira
da proposta, por vício de constitucionalidade formal, artigo que
obrigava o Ministério da Educação a incentivar a adoção de disciplina
sobre arbitragem nos currículos das instituições de nível superior. Além
disso, também tirou a obrigação da OAB de incluir questões sobre o tema
em seus testes.
Sociedades
A proposição admite ainda a arbitragem
para dirimir conflitos societários, com cláusula (prevendo a arbitragem)
a ser instituída por assembleia de acionistas, assegurado o direito de
retirada dos sócios minoritários se discordarem da deliberação que
institui a convenção de arbitragem. E autoriza a utilização da
arbitragem nas relações de consumo, restrita aos casos em que o próprio
consumidor tome a iniciativa de invocar o instituto.
Fonte: Migalhas
Divulgação: Adam Sistemas


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