segunda-feira, 25 de março de 2013

PRÉDIO AO LADO DO ROTARY CLUBE CACHOEIRA/BA PODE DESABAR

Por Wagner Almeida,
Jornal O Reverso/UFRB on-line
A sede do Rotary Clube em Cachoeira está interditada e não pode funcionar devido ao risco de desabamento do prédio ao lado. Parte do edifício vizinho desabou no ano passado e, segundo o escritório técnico do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) de Cachoeira, o prédio pode cair a qualquer momento.

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Moradores de Cachoeira convivem diariamente 
com o risco de desabamento do prédio.

“Há mais de 4 anos não podemos desenvolver todas as nossas atividades por causa da interdição de nosso prédio. Vejo que esta situação prejudica a nós e a toda comunidade, que era beneficiada com os nossos projetos sociais”, lamentou a presidente do Rotary Clube de Cachoeira, Úrsula Freitas.

Segundo o IPHAN, o imóvel foi selecionado pelo Programa MONUMENTA, iniciativa federal para financiamento a juro zero para reformas e recuperação de fachadas, mas não recebeu o benefício, porque o proprietário descumpriu com os prazos e apresentação da documentação necessária à Caixa Econômica Federal.

O escritório local do IPHAN encaminhou um processo ao Ministério Público da Bahia solicitando medidas punitivas contra o proprietário do imóvel. Uma cópia do processo também foi enviada à Autoridade Julgadora da instituição para calcular a multa pelo dano. O processo ainda está em andamento.

Segundo Karina Lira, chefe do escritório técnico do IPHAN em Cachoeira, o proprietário descumpriu todas as notificações e estava ciente da responsabilidade pela preservação do prédio. Em vistoria realizada pelo órgão em novembro de 2011 já estava constatado o risco iminente de desabamento.

Romário Gomes, dono do imóvel e também proprietário do jornal A Cachoiera, por sua vez, disse que espera aprovação do IPHAN para demolir o edifício e reconstruir a fachada conforme o modelo original. Ele explica que já tentou participar de vários programas de financiamento, mas não obteve êxito até o momento.


LEGISLAÇÃO

Segundo os artigos 17 e 18 do decreto-lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, “As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado. (…) Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.”

Fonte: O Reverso on-line

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