quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Aprovados em concursos em diversos municípios baianos padecem de injustiças praticadas pelos gestores, os quais  protelam ilegalmente o aproveitamento dos aprovados, com que  preservam nos cargos apadrinhados políticos. Em São Félix, a correção está sendo feita. 

Impetrado pelo Escritório de Advocacia do Dr. Nélson Aragão Filho, juiz defere Mandato de Segurança com que determina ao prefeito  nomear e dar posse imediata a candidato aprovado em concurso. Veja na íntegra a decisão do  juiz Dr. Francisco Manoel, magistrado da referida comarca:


Sentença: COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS GAMA DAS NEVES SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX Vistos estes autos. CARLOS GAMA DAS NEVES SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Prefeito Municipal de São Félix. Aduz o impetrante que foi aprovado, no primeiro lugar, no concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do Município de São Félix, para o cargo de técnico em contabilidade, concurso realizado para duas vagas, entretanto, o prazo de validade do concurso estava próximo a expirar, e o impetrante ainda não foi nomeado. Com este fundamento, requer a concessão da segurança para determinar a nomeação e posse do impetrante para o cargo de técnico em contabilidade do Município de São Félix-Bahia. Juntou documentos de fls. 10 a 42. Notificado, o impetrado não apresentou informações, tendo, posteriormente, encaminhado um ofício com um Decreto em anexo, informando que o concurso havia sido prorrogado a partir de novembro de 2010, juntando documentos de fls. 52/64. Com vista, o Representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nenhuma preliminar de mérito a ser analisada. Presentes estão os pressupostos processuais (art. 267, inc. IV, do CPC) e as condições da ação (arts. 3º e 267, inc. VI, do CPC), pelo que possível se faz adentrar no mérito da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado dentro da quantidade de vagas no concurso para provimento do cargo público de técnico de contabilidade do quadro permanente de pessoal da Prefeitura Municipal de São Félix, o qual ainda não foi nomeado. Pelo que consta dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público para provimento do cargo de técnico de contabilidade do Município de São Félix, na 1ª colocação (fls. 3 e 11), concurso realizado para o preenchimento de 2 vaga (fls. 03 e 22), resultado homologado no dia 18/11/2008, prorrogado o prazo por mais 02 anos (fls 52). É verdade que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Neste sentido: STJ-225858) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorrer a alteração do julgado. 3. Não há o que se perquirir a respeito da comprovação de existência de vagas e de contratação precária de pessoal pela Administração, uma vez que o fato do candidato ter sido aprovado dentro do número de vagas expressamente previsto no Edital gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação e, conseqüentemente, à posse. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança nº 26340/MS (2008/0029486-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 25.09.2008, unânime, DJe 20.10.2008). E mais: STJ-225315) SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS 15.034, RMS 15.420, RMS 15.945 e RMS 20.718. 4. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário Em Mandado de Segurança nº 19478/SP (2005/0012499-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Nilson Naves. j. 06.05.2008, unânime, DJE 25.08.2008). Entretanto, é bom frisar, que este direito subjetivo a nomeação, dá-se após o término do prazo de validade do concurso. Enquanto o concurso público estiver válido, o poder público tem o poder discricionário de nomear quando bem entender. Com este entendimento: TJBA-006766) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PREJUDICIAL DE MÉRITO. Alegação de decadência suplantada, porquanto os impetrantes não se insurgem contra as regras editalícias, mas sim contra ato omissivo referente à suposta ilegalidade da falta de nomeação. Inexistência de comprovação, nos autos, de contratação, a título precário, pela Administração Pública Estadual de terceiros, concursados ou não, para o cargo cujos impetrantes prestaram concurso. Prorrogação, por mais 02 anos, do prazo de validade do processo seletivo em questão. Ausência de direito líquido e certo à nomeação compulsória. Entretanto, ao serem aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, os impetrantes fazem jus à convocação no período de vigência do certame. Segurança parcialmente concedida para determinar a nomeação dos impetrantes dentro do prazo de validade do concurso. (Mandado de Segurança nº 34740-2/2008, Seção Cível de Direito Público do TJBA, Rel. José Cicero Landin Neto. j. 22.10.2009). Noto que o concurso em que o autor foi aprovado teve o seu prazo de validade prorrogado, entretanto, o prazo de validade encontra-se esgotado, uma vez que prorrogado estava até novembro de 2012, razão pela qual, não há mais a discricionariedade da Administração Pública, ao contrário, encontra-se praticando ato de omissão, uma vez que o direito à nomeação do impetrante encontra-se sendo violado já que não reconhecido e implementado. Finalmente, é consabido que todo concurso público deve ser precedido de rigoroso planejamento fiscal. Assim, presume-se que tal planejamento tenha sido realizado antes do lançamento do edital do concurso público, motivo pelo qual não há falar em impossibilidade financeira e orçamentária, muito menos em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. Caso, realmente, venha a ocorrer este fato, a administração deve proceder como determina o artigo 169, parágrafo 3º da Constituição Federal, e não com a infrigência ao direito subjetivo dos candidatos aprovados no número de vagas do concurso público. Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar imediata nomeação do impetrante, para o cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, com efeito a partir de 17 de novembro de 2012. Oficie-se à Autoridade Impetrada. Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se, registre-se e intimem-se.


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