Aprovados em concursos em diversos municípios baianos padecem
de injustiças praticadas pelos gestores, os quais protelam ilegalmente o aproveitamento dos aprovados,
com que preservam nos cargos
apadrinhados políticos. Em São Félix, a correção está sendo feita.
Impetrado pelo Escritório de Advocacia do Dr. Nélson Aragão Filho, juiz
defere Mandato de Segurança com que determina ao prefeito nomear
e dar posse imediata a candidato aprovado em concurso. Veja na íntegra a decisão do juiz Dr. Francisco Manoel, magistrado da
referida comarca:
Sentença: COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE
CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS GAMA DAS
NEVES SILVA IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX Vistos estes autos.
CARLOS GAMA DAS NEVES SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de seu
advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança
contra ato do Prefeito Municipal de São Félix. Aduz o impetrante que foi
aprovado, no primeiro lugar, no concurso público para provimento de cargos do
quadro de pessoal do Município de São Félix, para o cargo de técnico em
contabilidade, concurso realizado para duas vagas, entretanto, o prazo de
validade do concurso estava próximo a expirar, e o impetrante ainda não foi
nomeado. Com este fundamento, requer a concessão da segurança para determinar a
nomeação e posse do impetrante para o cargo de técnico em contabilidade do
Município de São Félix-Bahia. Juntou documentos de fls. 10 a 42. Notificado, o
impetrado não apresentou informações, tendo, posteriormente, encaminhado um
ofício com um Decreto em anexo, informando que o concurso havia sido prorrogado
a partir de novembro de 2010, juntando documentos de fls. 52/64. Com vista, o
Representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Nenhuma preliminar de mérito a ser analisada. Presentes
estão os pressupostos processuais (art. 267, inc. IV, do CPC) e as condições da
ação (arts. 3º e 267, inc. VI, do CPC), pelo que possível se faz adentrar no
mérito da demanda. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato
aprovado dentro da quantidade de vagas no concurso para provimento do cargo
público de técnico de contabilidade do quadro permanente de pessoal da
Prefeitura Municipal de São Félix, o qual ainda não foi nomeado. Pelo que
consta dos autos, o impetrante foi aprovado no concurso público para provimento
do cargo de técnico de contabilidade do Município de São Félix, na 1ª colocação
(fls. 3 e 11), concurso realizado para o preenchimento de 2 vaga (fls. 03 e
22), resultado homologado no dia 18/11/2008, prorrogado o prazo por mais 02
anos (fls 52). É verdade que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que, se aprovado dentro do número de vagas previstas no edital,
o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito
subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. Neste
sentido: STJ-225858) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando
inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A
obtenção de efeitos infringentes a Embargos de Declaração somente é possível
quando reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do
art. 535 do CPC, e, da correção do vício, decorrer a alteração do julgado. 3.
Não há o que se perquirir a respeito da comprovação de existência de vagas e de
contratação precária de pessoal pela Administração, uma vez que o fato do
candidato ter sido aprovado dentro do número de vagas expressamente previsto no
Edital gera, por si só, o direito subjetivo à nomeação e, conseqüentemente, à
posse. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (Embargos de Declaração no Recurso
em Mandado de Segurança nº 26340/MS (2008/0029486-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 25.09.2008, unânime, DJe 20.10.2008). E mais:
STJ-225315) SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM
EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. O concurso representa uma
promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao
aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em
concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na
hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a
saber, direito à nomeação. 3. Precedentes: RMS 15.034, RMS 15.420, RMS 15.945 e
RMS 20.718. 4. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário Em Mandado de
Segurança nº 19478/SP (2005/0012499-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Nilson Naves. j.
06.05.2008, unânime, DJE 25.08.2008). Entretanto, é bom frisar, que este
direito subjetivo a nomeação, dá-se após o término do prazo de validade do
concurso. Enquanto o concurso público estiver válido, o poder público tem o
poder discricionário de nomear quando bem entender. Com este entendimento:
TJBA-006766) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS E
CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO
PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR
DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PREJUDICIAL DE MÉRITO. Alegação de decadência
suplantada, porquanto os impetrantes não se insurgem contra as regras
editalícias, mas sim contra ato omissivo referente à suposta ilegalidade da
falta de nomeação. Inexistência de comprovação, nos autos, de contratação, a
título precário, pela Administração Pública Estadual de terceiros, concursados
ou não, para o cargo cujos impetrantes prestaram concurso. Prorrogação, por
mais 02 anos, do prazo de validade do processo seletivo em questão. Ausência de
direito líquido e certo à nomeação compulsória. Entretanto, ao serem aprovados
e classificados dentro do número de vagas previstas no edital, os impetrantes
fazem jus à convocação no período de vigência do certame. Segurança
parcialmente concedida para determinar a nomeação dos impetrantes dentro do
prazo de validade do concurso. (Mandado de Segurança nº 34740-2/2008, Seção
Cível de Direito Público do TJBA, Rel. José Cicero Landin Neto. j. 22.10.2009).
Noto que o concurso em que o autor foi aprovado teve o seu prazo de validade
prorrogado, entretanto, o prazo de validade encontra-se esgotado, uma vez que
prorrogado estava até novembro de 2012, razão pela qual, não há mais a
discricionariedade da Administração Pública, ao contrário, encontra-se
praticando ato de omissão, uma vez que o direito à nomeação do impetrante
encontra-se sendo violado já que não reconhecido e implementado. Finalmente, é
consabido que todo concurso público deve ser precedido de rigoroso planejamento
fiscal. Assim, presume-se que tal planejamento tenha sido realizado antes do
lançamento do edital do concurso público, motivo pelo qual não há falar em
impossibilidade financeira e orçamentária, muito menos em afronta à Lei de
Responsabilidade Fiscal. Caso, realmente, venha a ocorrer este fato, a
administração deve proceder como determina o artigo 169, parágrafo 3º da
Constituição Federal, e não com a infrigência ao direito subjetivo dos
candidatos aprovados no número de vagas do concurso público. Ex positis, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, CONCEDENDO A SEGURANÇA, para determinar imediata
nomeação do impetrante, para o cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE, com efeito a
partir de 17 de novembro de 2012. Oficie-se à Autoridade Impetrada.
Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do
Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º). Publique-se,
registre-se e intimem-se.
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