Sexta-feira, 29 de junho de 2012
A GREVE É LEGAL – STF derrubou a Liminar que declarava a ilegalidade. A LUTA CONTINUA!
O STF (Supremo Tribunal Federal) cassou, na noite de ontem 28\6, a liminar que declarava a ilegalidade da greve dos professores estaduais, proferida no longínquo dia 13 de abril pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ricardo D’ Ávila.
Esta decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI restabelece, por hora, a legalidade do movimento à luz da justiça dos homens, baseada em casos anteriores, “tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O governador Wagner perde mais um round, em mais uma árdua vitória de todos os Professores do Estado da Bahia!
ATENÇÃO PESSOAL: Pode cobrar o salário atrasado que a GREVE É LEGAL! A multa diária imposta à APLB, no valor de 50 mil reais, foi para o ralo!
Cabe agora a categoria esperar mais alguns dias para que o Tribunal de Justiça da Bahia (TLBA) julgue a situação com base nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, que discorrem sobre o direito de greve e sua regulamentação para os trabalhadores celetistas (regidos pela CLT) e passaram a ser indicadas pelo STF, também, suas aplicabilidades para as atividades dos setores públicos, deferindo legalidade aos movimentos grevistas dos servidores públicos civis nos mesmos modelos de competências e atribuições aplicáveis aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei no 7.783/1989, com a aplicação complementar (dupla nesses casos) da lei no 7.701/1988, que visa tão somente à "judicialização" dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis (essenciais) para a comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (lei no 7.783/1989, parágrafo único, art. 11), o que não é o caso do setor da educação, convenhamos.
Então, governador, pague o que deve aos professores. E pare de promover o terror, a perseguição e os crimes de assédio moral à milhares de pais e mães de família, operários da educação da Bahia.
Segue RESUMO da determinação do Ministro do STF, RICARDO LEWANDOWSKI:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, apenas para cassar in totum a decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA. Julgo prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Comunique-se, com urgência, inclusive por telefax, tanto a autoridade judiciária reclamada como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.”Publicado por Railton Ramos às 04:15
A GREVE É LEGAL – STF derrubou a Liminar que declarava a ilegalidade. A LUTA CONTINUA!
O STF (Supremo Tribunal Federal) cassou, na noite de ontem 28\6, a liminar que declarava a ilegalidade da greve dos professores estaduais, proferida no longínquo dia 13 de abril pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Ricardo D’ Ávila.
Esta decisão do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI restabelece, por hora, a legalidade do movimento à luz da justiça dos homens, baseada em casos anteriores, “tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”. O governador Wagner perde mais um round, em mais uma árdua vitória de todos os Professores do Estado da Bahia!
ATENÇÃO PESSOAL: Pode cobrar o salário atrasado que a GREVE É LEGAL! A multa diária imposta à APLB, no valor de 50 mil reais, foi para o ralo!
Cabe agora a categoria esperar mais alguns dias para que o Tribunal de Justiça da Bahia (TLBA) julgue a situação com base nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, que discorrem sobre o direito de greve e sua regulamentação para os trabalhadores celetistas (regidos pela CLT) e passaram a ser indicadas pelo STF, também, suas aplicabilidades para as atividades dos setores públicos, deferindo legalidade aos movimentos grevistas dos servidores públicos civis nos mesmos modelos de competências e atribuições aplicáveis aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei no 7.783/1989, com a aplicação complementar (dupla nesses casos) da lei no 7.701/1988, que visa tão somente à "judicialização" dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis (essenciais) para a comunidade que, se não atendidas, coloquem "em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população" (lei no 7.783/1989, parágrafo único, art. 11), o que não é o caso do setor da educação, convenhamos.
Então, governador, pague o que deve aos professores. E pare de promover o terror, a perseguição e os crimes de assédio moral à milhares de pais e mães de família, operários da educação da Bahia.
Segue RESUMO da determinação do Ministro do STF, RICARDO LEWANDOWSKI:
“Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta reclamação, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, apenas para cassar in totum a decisão ora impugnada, proferida, em 13/4/2012, na Ação Civil Pública 0329637-85.2012.8.05.0001, e determinar sua imediata remessa ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde deverá ser originariamente processada e julgada à luz do que contido nas Leis 7.701/1988 e 7.783/1989, tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA. Julgo prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Comunique-se, com urgência, inclusive por telefax, tanto a autoridade judiciária reclamada como o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se.”Publicado por Railton Ramos às 04:15
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