De acordo com a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em seu art. 7º, inciso XIV, é direito do advogado examinar, em qualquer repartição policial, independentemente da existência de procuração, autos de flagrante e inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, com a possibilidade de copiar peças e mesmo tomar apontamentos. Contudo, segundo informações da advogada Tâmara Peixoto, a Superintendência Regional da Polícia Federal na Bahia estaria a descumprir tal norma. Ela informou que o órgão administrativo em questão criaria dificuldades para a análise de inquéritos policiais, com adotação de medidas unilaterais para tanto. Dentre as medidas informadas pela jurista, estaria a exigência de petição para que os advogados venham a ter vista do inquérito policial. "Após feito o pedido, o advogado ainda teria que esperar três dias para possuir acesso aos autos". Apesar de a lei expressamente dispor que não é necessária a procuração para que o advogado venha a acessar o inquérito, a Superintendência da PF faria tal exigência. Segundo afirma Tâmara Peixoto, também seria necessária a solicitação para que haja a possibilidade de cópia dos autos. Outro problema que os advogados enfretariam com a unidade policial seria a limitação do tempo de vista dos autos, que o órgão da PF teria limitado a tão somente 20 minutos. Caso o procurador não tenha a possibilidade de completar o necessário nesse tempo, há a necessidade de nova petição e espera de mais três dias para nova vista.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal (STF) afirma que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. O Código de Processo Penal também determina que o indiciado poderá requerer qualquer diligência à autoridade policial no transcorrer do inquérito policial. A única ressalva é quanto às diligências policiais em curso, cuja quebra de sigilo possa acarretar inconveniência à eficácia do procedimento investigatório.
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