A Lei da Pensão Alimentícia
Acontece com freqüência, mas é vez por outra, através da mídia, que a nação assiste estarrecida, indignada, determinações judiciais com que magistrados mandam para cadeia cidadãos inadimplentes com pensão alimentícia, solenidade reconhecidamente injusta, que caracteriza flagrante subestima aos valores da inteligência e do coração, a sede por excelência da mais nobre das emoções - o amor.
A Pensão Alimentícia é mais uma Lei que busca desfigurar a Carta Magna da Nação. A mencionada Lei não se reveste da menor estrutura nem de valores com que possa ser recepcionada pela Constituição Brasileira - A Cidadã. Antes, a sua permanência, como sua aplicação, a ultraja. È uma ameaça, além da consciência íntima, à soberania nacional.
É muito desconfortante, o silêncio com que o Poder Judiciário, em todos os níveis, tolera a contravenção do jogo do bicho. É raro magistrados mandar banqueiros do jogo do bicho para cadeia, os que de fato oferecem perigo à sociedade, mas optam por prender pais de família, cidadãos de bem, por resistirem alimentar ex-esposas vingativas que usam os filhos, como pretexto, para buscar na Corte Judiciária pensão alimentícia, como fez a ex-mulher do ex-jogador Romário, cujos dois filhos, segundo ela, precisam de mais de R$20.000,00 mensalmente para alimentar-se.
Condenações dessa natureza humilham os cidadãos, desassossegam-lhes o equilíbrio das emoções.
É evidente que o casal, ambos, inseparavelmente unidos, na unção plena de intimidade, geram filhos. Não é obra de um só. Um e outro se completam na operacionalidade da geração. Daí, a sabedoria do texto constitucional, cuja solenidade em seu Artigo 5º. && I e III, sustenta:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Carta Magna Nacional; ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
É flagrantemente injusta a unilateralidade da Lei. É igualmente injusto submeter condenados, qualquer que seja a natureza do “crime imputado”, ou da acusação, a tratamento desumano ou degradante, como o de prendê-los em celas insalubres, sem leitos, por conseqüência obrigando-os a deitarem-se e a dormir em pisos sem a mínima proteção, expondo-lhes à sujeira e ao perigo da contaminação, da contração de enfermidades diversas, conforme aconteceu com o jogador Romário.
Divorciados ou não, ex-mulher e ex-marido, segundo a “inteligência” da Lei que instrui e disciplina o instituto da pensão alimentícia, só a ex-mulher tem direito de reclamá-la. O ex-marido, não. Entretanto, o que o texto constitucional assegura é que ambos são iguais em direitos e obrigações. Um e outro, portanto, podem formalizar em Juízo o que até agora tem sido privilégio exclusivo da mulher.
Recolher sentenciados por não pagarem pensão alimentícia, a celas insalubres, integralmente desassistidas do mínimo de dignidade, em meio a indivíduos reconhecidamente criminosos, até considerados de alta periculosidade, sob a presunção de tratamento igualitário, instruído pela Lei, é submetê-los à tortura físico-psicológica, é tratamento desumano e degradante.
Tratar a iguais com desigualdade, e a desiguais com igualdade, é incontestavelmente desigualdade flagrante.
Conforme fez, tornando sem efeito a Lei que buscava exigir Diploma de Curso Superior em Comunicação para o exercício de Jornalista, urge também que o Supremo Tribunal de Justiça declare formalmente que a Constituição Federal não recepciona esta Lei da Pensão Alimentícia.
Acontece com freqüência, mas é vez por outra, através da mídia, que a nação assiste estarrecida, indignada, determinações judiciais com que magistrados mandam para cadeia cidadãos inadimplentes com pensão alimentícia, solenidade reconhecidamente injusta, que caracteriza flagrante subestima aos valores da inteligência e do coração, a sede por excelência da mais nobre das emoções - o amor.
A Pensão Alimentícia é mais uma Lei que busca desfigurar a Carta Magna da Nação. A mencionada Lei não se reveste da menor estrutura nem de valores com que possa ser recepcionada pela Constituição Brasileira - A Cidadã. Antes, a sua permanência, como sua aplicação, a ultraja. È uma ameaça, além da consciência íntima, à soberania nacional.
É muito desconfortante, o silêncio com que o Poder Judiciário, em todos os níveis, tolera a contravenção do jogo do bicho. É raro magistrados mandar banqueiros do jogo do bicho para cadeia, os que de fato oferecem perigo à sociedade, mas optam por prender pais de família, cidadãos de bem, por resistirem alimentar ex-esposas vingativas que usam os filhos, como pretexto, para buscar na Corte Judiciária pensão alimentícia, como fez a ex-mulher do ex-jogador Romário, cujos dois filhos, segundo ela, precisam de mais de R$20.000,00 mensalmente para alimentar-se.
Condenações dessa natureza humilham os cidadãos, desassossegam-lhes o equilíbrio das emoções.
É evidente que o casal, ambos, inseparavelmente unidos, na unção plena de intimidade, geram filhos. Não é obra de um só. Um e outro se completam na operacionalidade da geração. Daí, a sabedoria do texto constitucional, cuja solenidade em seu Artigo 5º. && I e III, sustenta:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Carta Magna Nacional; ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
É flagrantemente injusta a unilateralidade da Lei. É igualmente injusto submeter condenados, qualquer que seja a natureza do “crime imputado”, ou da acusação, a tratamento desumano ou degradante, como o de prendê-los em celas insalubres, sem leitos, por conseqüência obrigando-os a deitarem-se e a dormir em pisos sem a mínima proteção, expondo-lhes à sujeira e ao perigo da contaminação, da contração de enfermidades diversas, conforme aconteceu com o jogador Romário.
Divorciados ou não, ex-mulher e ex-marido, segundo a “inteligência” da Lei que instrui e disciplina o instituto da pensão alimentícia, só a ex-mulher tem direito de reclamá-la. O ex-marido, não. Entretanto, o que o texto constitucional assegura é que ambos são iguais em direitos e obrigações. Um e outro, portanto, podem formalizar em Juízo o que até agora tem sido privilégio exclusivo da mulher.
Recolher sentenciados por não pagarem pensão alimentícia, a celas insalubres, integralmente desassistidas do mínimo de dignidade, em meio a indivíduos reconhecidamente criminosos, até considerados de alta periculosidade, sob a presunção de tratamento igualitário, instruído pela Lei, é submetê-los à tortura físico-psicológica, é tratamento desumano e degradante.
Tratar a iguais com desigualdade, e a desiguais com igualdade, é incontestavelmente desigualdade flagrante.
Conforme fez, tornando sem efeito a Lei que buscava exigir Diploma de Curso Superior em Comunicação para o exercício de Jornalista, urge também que o Supremo Tribunal de Justiça declare formalmente que a Constituição Federal não recepciona esta Lei da Pensão Alimentícia.
Acontece com freqüência, mas é vez por outra, através da mídia, que a nação assiste estarrecida, indignada, determinações judiciais com que magistrados mandam para cadeia cidadãos inadimplentes com pensão alimentícia, solenidade reconhecidamente injusta, que caracteriza flagrante subestima aos valores da inteligência e do coração, a sede por excelência da mais nobre das emoções - o amor.
A Pensão Alimentícia é mais uma Lei que busca desfigurar a Carta Magna da Nação. A mencionada Lei não se reveste da menor estrutura nem de valores com que possa ser recepcionada pela Constituição Brasileira - A Cidadã. Antes, a sua permanência, como sua aplicação, a ultraja. È uma ameaça, além da consciência íntima, à soberania nacional.
É muito desconfortante, o silêncio com que o Poder Judiciário, em todos os níveis, tolera a contravenção do jogo do bicho. É raro magistrados mandar banqueiros do jogo do bicho para cadeia, os que de fato oferecem perigo à sociedade, mas optam por prender pais de família, cidadãos de bem, por resistirem alimentar ex-esposas vingativas que usam os filhos, como pretexto, para buscar na Corte Judiciária pensão alimentícia, como fez a ex-mulher do ex-jogador Romário, cujos dois filhos, segundo ela, precisam de mais de R$20.000,00 mensalmente para alimentar-se.
Condenações dessa natureza humilham os cidadãos, desassossegam-lhes o equilíbrio das emoções.
É evidente que o casal, ambos, inseparavelmente unidos, na unção plena de intimidade, geram filhos. Não é obra de um só. Um e outro se completam na operacionalidade da geração. Daí, a sabedoria do texto constitucional, cuja solenidade em seu Artigo 5º. && I e III, sustenta:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Carta Magna Nacional; ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
É flagrantemente injusta a unilateralidade da Lei. É igualmente injusto submeter condenados, qualquer que seja a natureza do “crime imputado”, ou da acusação, a tratamento desumano ou degradante, como o de prendê-los em celas insalubres, sem leitos, por conseqüência obrigando-os a deitarem-se e a dormir em pisos sem a mínima proteção, expondo-lhes à sujeira e ao perigo da contaminação, da contração de enfermidades diversas, conforme aconteceu com o jogador Romário.
Divorciados ou não, ex-mulher e ex-marido, segundo a “inteligência” da Lei que instrui e disciplina o instituto da pensão alimentícia, só a ex-mulher tem direito de reclamá-la. O ex-marido, não. Entretanto, o que o texto constitucional assegura é que ambos são iguais em direitos e obrigações. Um e outro, portanto, podem formalizar em Juízo o que até agora tem sido privilégio exclusivo da mulher.
Recolher sentenciados por não pagarem pensão alimentícia, a celas insalubres, integralmente desassistidas do mínimo de dignidade, em meio a indivíduos reconhecidamente criminosos, até considerados de alta periculosidade, sob a presunção de tratamento igualitário, instruído pela Lei, é submetê-los à tortura físico-psicológica, é tratamento desumano e degradante.
Tratar a iguais com desigualdade, e a desiguais com igualdade, é incontestavelmente desigualdade flagrante.
Conforme fez, tornando sem efeito a Lei que buscava exigir Diploma de Curso Superior em Comunicação para o exercício de Jornalista, urge também que o Supremo Tribunal de Justiça declare formalmente que a Constituição Federal não recepciona esta Lei da Pensão Alimentícia.
Acontece com freqüência, mas é vez por outra, através da mídia, que a nação assiste estarrecida, indignada, determinações judiciais com que magistrados mandam para cadeia cidadãos inadimplentes com pensão alimentícia, solenidade reconhecidamente injusta, que caracteriza flagrante subestima aos valores da inteligência e do coração, a sede por excelência da mais nobre das emoções - o amor.
A Pensão Alimentícia é mais uma Lei que busca desfigurar a Carta Magna da Nação. A mencionada Lei não se reveste da menor estrutura nem de valores com que possa ser recepcionada pela Constituição Brasileira - A Cidadã. Antes, a sua permanência, como sua aplicação, a ultraja. È uma ameaça, além da consciência íntima, à soberania nacional.
É muito desconfortante, o silêncio com que o Poder Judiciário, em todos os níveis, tolera a contravenção do jogo do bicho. É raro magistrados mandar banqueiros do jogo do bicho para cadeia, os que de fato oferecem perigo à sociedade, mas optam por prender pais de família, cidadãos de bem, por resistirem alimentar ex-esposas vingativas que usam os filhos, como pretexto, para buscar na Corte Judiciária pensão alimentícia, como fez a ex-mulher do ex-jogador Romário, cujos dois filhos, segundo ela, precisam de mais de R$20.000,00 mensalmente para alimentar-se.
Condenações dessa natureza humilham os cidadãos, desassossegam-lhes o equilíbrio das emoções.
É evidente que o casal, ambos, inseparavelmente unidos, na unção plena de intimidade, geram filhos. Não é obra de um só. Um e outro se completam na operacionalidade da geração. Daí, a sabedoria do texto constitucional, cuja solenidade em seu Artigo 5º. && I e III, sustenta:
“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Carta Magna Nacional; ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante.”
É flagrantemente injusta a unilateralidade da Lei. É igualmente injusto submeter condenados, qualquer que seja a natureza do “crime imputado”, ou da acusação, a tratamento desumano ou degradante, como o de prendê-los em celas insalubres, sem leitos, por conseqüência obrigando-os a deitarem-se e a dormir em pisos sem a mínima proteção, expondo-lhes à sujeira e ao perigo da contaminação, da contração de enfermidades diversas, conforme aconteceu com o jogador Romário.
Divorciados ou não, ex-mulher e ex-marido, segundo a “inteligência” da Lei que instrui e disciplina o instituto da pensão alimentícia, só a ex-mulher tem direito de reclamá-la. O ex-marido, não. Entretanto, o que o texto constitucional assegura é que ambos são iguais em direitos e obrigações. Um e outro, portanto, podem formalizar em Juízo o que até agora tem sido privilégio exclusivo da mulher.
Recolher sentenciados por não pagarem pensão alimentícia, a celas insalubres, integralmente desassistidas do mínimo de dignidade, em meio a indivíduos reconhecidamente criminosos, até considerados de alta periculosidade, sob a presunção de tratamento igualitário, instruído pela Lei, é submetê-los à tortura físico-psicológica, é tratamento desumano e degradante.
Tratar a iguais com desigualdade, e a desiguais com igualdade, é incontestavelmente desigualdade flagrante.
Conforme fez, tornando sem efeito a Lei que buscava exigir Diploma de Curso Superior em Comunicação para o exercício de Jornalista, urge também que o Supremo Tribunal de Justiça declare formalmente que a Constituição Federal não recepciona esta Lei da Pensão Alimentícia.
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