*Cláudio Almeida dos Anjos
Mais uma vez foi adiado pelo STF, em face do julgamento de outras demandas de maior urgência presentes na pauta do dia 10.06.2009, o Recurso Extraordinário Nº 511961, que questiona a exigência de diploma em Jornalismo para o exercício da profissão
O exercício da profissão de jornalista, previsto no Decreto-Lei nº 972/69, foi instituido no periodo do regime militar, sobrevindo do afamado Ato Institucional Nº 5, ou simplesmente AI 5, que entrou em vigor em 13 de dezembro de 1968.
O AI 5 foi o mais abrangente e autoritário de todos os outros atos institucionais, que na prática revogou os dispositivos constitucionais de 67, além de reforçar os poderes discricionários do regime militar, vigorando até 31 de dezembro de 1978. O decreto visava restringir e controlar a liberdade de imprensa e, simultâneamente, a população jornalística do País.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988, considerada Cidadã, por assegurar a dignidade da pessoa humana e inumeros outros beneficios, versa no seu art. 5º, IX, que: É LIVRE A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTISTICA, CIENTIFICA E DE COMUNICAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE CENSURA OU LICENÇA, bem como, o art. 220 que diz: A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, A CRIAÇÃO, A EXPRESSÃO E A INFORMAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PROCESSO OU VEICULO NÃO SOFRERÃO QUALQUER RESTRIÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NESTA CONSTITUIÇÃO, assim, portanto, não recepcionou o decreto que regulamentava a profissão.
Alguns paises não exigem o diploma de jornalista para o exercicio da profissão, como exemplo cito: o Japão, os Estados Unidos, França, Alemanha, Austrália, Espanha, Inglaterra, Irlanda, Itália e Suíça, e que portanto, é sabido, que os cursos de jornalismo permanecem altamente qualificados e muito concorridos.
Inumeros renomados juristas do pais trataram do assunto e não foram poucos os que se levantaram contra a necessidade do diploma para a prática da profissão, sob a conclusão sábia de que a profissão não exige qualificações profissionais específicas, que possam constituir-se em base estrutural indispensável ao exercício da função, sem expor a sociedade a riscos. Diferente daquelas atividades que requer conhecimento técnico, para a segurança no seu exercicio, como médicos, advogados, engenheiros, etc.
A profissão de jornalista ampara-se no dom do espírito, expressando-se intelectualmente, independentemente da natureza da sua profissão, tendo o mesmo a evidente necessidade de captar os assuntos e fatos de interesse do público alvo.
Um simples texto relatando um fato ou uma entrevista, realizados com urgência, a foto imprevista, captada no momento inesperado do acontecido, constituem-se, para a lei, expressões intelectivas asseguradas legalmente, classificadas indistintamente como criações intelectuais protegidas, não existindo impedimento algum.
Dos 11 ministros que vão julgar o recurso, seis já se manifestaram contra obrigatoriedade do diploma para o exercicio da profissão, embora não possam antecipar seus votos, assim já sinalizaram. Estes seis votos se confirmados são suficientes para decidir o julgamento do recurso extraordinário do Ministério Público Federal, que poderá entrar na pauta a qualquer momento.
O Presidente do STF, Gilmar Mendes, é um dos que se manifestou a favor da ação do Ministerio Público Federal, quando relatou a medida cautelar nº 1.406-9/São Paulo, em 16/11/2006. Outros Ministros embora não tendo participado da ánalise do recurso, chegaram a dar declarações, demonstrando estar de acordo com a decisão do relator. Declarando publicamente que o exercício da profissão de jornalista não deveria estar atrelado a diploma específico de graduação, porque, na avaliação deles, não dependeria de conhecimentos específicos. Porém, até lá, os ministros ainda podem rever suas posições.
Por fim, tenho por entendido que o jornalismo é uma profissão puramente vocacional, desprovida de especificidade, não exigido o diploma de curso superior, tendo em vista a livre manifestação do pensamento como corolário da liberdade de expressão, assegurada
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras" (o artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos-ONU, 10-12-1.948).
*Cláudio Almeida dos Anjos é graduando em Direito
pela FAMEC/Camaçari/BA já em fase de estágio pleno.
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