EXAME DE ORDEM: REVOGADO OU INCONSTITUCIONAL
Márcio Archanjo Ferreira Duarte
Notório no meio jurídico as recentes notícias e lides sobre o
famigerado Exame de Ordem estabelecido pela Ordem dos Advogados do Brasil,
quanto a sua constitucionalidade.
A falta de coesão que abala o dito Exame, no que tange aos
seus Objetivos e Finalidades, está sendo alvo de argumentos para a
desobrigatoriedade do referido certame, quando à época dos estagiários lograrem
a inscrição definitiva de advogado.
Prova se faz, como um exemplo, pela tramitação da Ação de
Mandado Segurança nº. 2005.50.01.001659-9, sob a égide da 12ª Vara Federal do
Estado do Espírito Santo, donde a estagiária Maria Cristina Nogueira Moreira
intenta a proteção da tutela jurisdicional para que lhe seja garantida a
liberdade do exercício profissional sem censura prévia, suscitando a revogação
da exigência do Exame de Ordem como requisito para inscrição como advogado,
inserto no Art. 8º, do Estatuto da Advocacia e OAB (Lei nº. 8.906/94), assim
pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº. 9.394/96. Ou sua
inconstitucionalidade pelo que dispõe o Magno Art. 5º, em seu inciso XIII.
No presente Artigo, este exegeta, também declinado à tese do
Dr. Luís Fernando Nogueira Moreira, causídico que assiste a Impetrante acima,
entende que o referido exame não pode obstar o direito constitucional do livre
exercício profissional, posto que o único impedimento legal é a qualificação,
como aduz o próprio Art. 5º, XIII, da CRFB. E qualificação, fronte a própria LDB,
é a graduação no curso superior, comprovado sua total prestação pelo diploma,
documento que habilita o destinatário à liberação do exercício da profissão que
delineou para sua vida (Art. 48, caput, LDB).
Ressaltando-se outro exemplo de que a coesão entre Objetivo e
Finalidade do certame da OAB está trincado, se vê no Artigo publicado no site de
notícias jurídicas:
http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=994, intitulado
“Nove meses sem poder exercer a Advocacia”. O referido editorial, de autoria do
estagiário da Advocacia, Dr. Marcelo da Rosa, é um desabafo da sua delongada
expectativa ao êxito do seu almejo profissional, que depois de cinco longos anos
de estudo, esforços, renúncias e investimentos materiais, ainda se viu obrigado
a aguardar quase um ano depois de formado no curso superior de graduação em
Direito para se ver finalmente desempenhando a profissão que escolheu para sua
vida, demora esta apenas por ser impossível requerer a inscrição nos quadros da
OAB, como advogado, sem antes obter aprovação no então conhecido “Exame de
Ordem”.
Essas contendas simplesmente demonstram o quão frágil ainda é
a legalidade da exigibilidade do Exame de Ordem infligido pela OAB. Acredita-se
que tudo começou em uma má proposição no Art. 8º, do EOAB. Ou seja, seu inciso
IV deveria preceituar “prestação” e não “aprovação” em Exame de Ordem. Dessa
forma, o Exame de Ordem serviria como uma chancela da OAB, onde o profissional
que intitulasse essa espécie de certificado, transpassaria mais confiança e
credibilidade aos seus clientes. Como se fará na Medicina, ou seja, o Conselho
de Medicina de São Paulo, sem qualquer empecilho do CFM, também promoverá um
exame para aferição da qualidade de ensino das universidades, com uma capital
diferença do exame da OAB, o do CREMESP não impede o exercício da profissão, mas
apenas deixa de outorgar a retromencionada chancela ao novo profissional. O novo
médico poderá exercer a medicina, mas não terá o certificado de aprovação como
selo de qualidade (veja o link
http://www1.folha.uol.com.br/folha/educacao/ult305u17621.shtml).
Conclui-se que a Medicina é mais justa e democrática que a
própria Advocacia, administrativamente falando.
1) Constitucionalmente, é livre o exercício profissional,
atendendo apenas à qualificação necessária;
2) A exigência do Exame de Ordem como requisito para aptidão
ao exercício da advocacia resta inepta, posto que a aptidão se dá pela
qualificação. E qualificação se dá pelo diploma do curso superior.
Assim, pelo princípio da eventualidade, se tal exigência não
estiver tacitamente revogada, por derradeiro está contrária à Constituição da
República Federativa do Brasil, logo, é inconstitucional.

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